TRT2 12/07/2017 - Pág. 4875 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2268/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
4875
ser aquele que, por força da ordem jurídica material deve,
ponto de modo que a questão da jornada de trabalho será dirimida à
adequadamente , suportar as consequência da demanda"(g.n.).
luz daqueles documentos.
Entretanto, com base nesses cartões-ponto, não logrou o
Assim, o autor ao propor a ação em face da ré e pretender, em
reclamante demonstrar diferenças subsistentes a título de horas
última análise, o reconhecimento de sua responsabilidade pelos
extras, ônus que lhe competia.
créditos trabalhistas do autor, legitimou a presença daquela no polo
Nesse sentido:
passivo da lide, posto que em face da mesma deve deduzir seus
pleitos.
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
Rejeita-se, portanto, a arguição de ilegitimidade passiva ad causam.
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao autor
demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e
2. Auxílio-condutor
reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
Afirma o autor que trabalho para a ré no período de 20/05/2014 a
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
13/09/2016 como instalador e que dirigindo o veículo teria direito ao
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
auxílio condutor.
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
Incontroverso que o autor se deslocava durante o trabalho em
era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
veículo fornecido pela ré e o autor o dirigia. Não há alegação de que
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT. TRT-
conduzisse outras pessoas no veículo.
PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
Não há amparo legal ou convencional à pretensão. Indefere-se.
Mussi - DJPr. 31/01/97.
3. Ajuda combustível
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
Apontou a parte a autora que a cota de combustível fornecida pela
próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a
ré não era suficiente para o deslocamento, tendo que abastecer de
apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de
seu próprio bolso, trazendo aos autos as respectivas notas fiscais.
verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não
A ré afirma que fazia uma previsão e fornecia o combustível
pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,
adequadamente.
com todas as limitações de meios que a afligem. TRT-PR-RO
A testemunha ouvida confirmou que de fato tinha que abastecer o
7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst Waldraff - DJPr.
veículo pois o combustível previsto pela ré não era suficiente.
17/01/97.
O empregado não assume os custos do empreendimento.
Defere-se ao autor a devolução dos valores constantes das notas
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
trazidas a pg. 37/43.
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
4. Horas extras
se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
Noticia o autor o labor em sobrejornadas, não remuneradas
prova do fato constitutivo do direito pleiteado. TRT-PR-RO
corretamente pela reclamada.
10.941/96 - Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPr.
A reclamada trouxe aos autos controles de ponto como horários
25/04/97.
variados, assinados, contendo horas extras e que não restaram
desconstituídos por qualquer prova realizada pelo autor, motivo pelo
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
qual se acatam.
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
A testemunha do autor não convenceu o juízo quanto à efetiva
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
ocorrência de labor além daquele consignado nos controles
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
trazidos.
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
Conquanto fato constitutivo de seu direito cabia ao autor a prova da
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
alegação, pois o normal se presume e o extraordinário se prova.
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
Contudo,não logrou o autor desincumbir-se de seu ônus e
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
desconstituir a prova documental trazida pela empresa.
determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz
De fato, não produziu o autor qualquer prova contrária aos cartões-
Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108887