TRT2 02/08/2017 - Pág. 10366 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2283/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Agosto de 2017
10366
Portanto, concluo pela responsabilidade subsidiária da recorrente,
por ter se utilizado a força do trabalho do recorrido, nos exatos
termos da Súmula nº 331, do Colendo TST.
Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de
DAS HORAS EXTRAS - DO INTERVALO INTRAJORNADA E
admissibilidade.
ENTRE JORNADAS - DOS DOMINGOS E FERIADOS - DOS
REFLEXOS DEFERIDOS
MÉRITO
Sem razão a recorrente. A 1ª. reclamada, ao alegar que o recorrido
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
exercia cargo em confiança, nos moldes do art.62, II, da CLT, atraiu
para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito do recorrido, em
Não prospera a irresignação. No presente caso, não há controvérsia
face do que dispõeo art. 818, da CLT, c/c artigo 373, II, do Novo
a respeito da existência de contrato de prestação de serviços entre
CPC, do qual entendo que não se desincumbiu satisfatoriamente, já
a recorrente com a efetiva empregadora do recorrido. Diante disso,
que seu preposto informou que "...o reclamante era coordenador;
entendo que a recorrente utilizou a força de trabalho do recorrido,
que acima do coordenador que era superior hierárquico do
pois sua prestação de serviços tinha, em essência, a recorrente
reclamante havia um gerente; que o gerente respondia ao diretor da
como beneficiária e tomadora.
empresa; que o reclamante não tinha autonomia para admitir,
dispensar, ou aplicar penalidades; que o reclamante assinava uma
A culpa in vigilandoresta demonstrada pela inexistência de
folha de ponto; que o reclamante trabalhava internamente; que o
fiscalização eficaz da tomadora em relação ao adimplemento das
reclamante também registrava o horário de intervalo...".
obrigações trabalhistas dos empregados contratados pela 1ª.
reclamada para exercitar a atividade terceirizada, como
Portanto, entendo escorreito o direcionamento de origem em não
efetivamente ficou demonstrado pelo conjunto probatório.
aplicar ao recorrido o disposto no artigo 62, II, da CLT, não
merecendo o julgado nenhum reparo nesse sentido.
Em consequência, deve a recorrente responder subsidiariamente,
nos termos do Enunciado n. 331, IV, do Colendo TST, quanto ao
Em consequência, considerando que não foram trazidos aos autos
pagamento das verbas objeto da condenação.
controles de jornada do recorrido, presume-se verdadeira a jornada
de trabalho informada à inicial, uma vez que não desconstituída por
A responsabilização do contratante, do dono da obra, do
prova em contrário, que revela a existência de labor extraordinário
beneficiário direto da mão-de-obra terceirizada, do tomador de
e, portanto, autoriza a condenação em horas extras, da forma como
serviços de forma geral, ainda que a lei seja um tanto omissa, é
acertadamente decidiu o Juízo de origem.
inquestionável no Direito do Trabalho, pois além de tratar-se de
questão social em relação ao trabalhador, que é hipossuficiente e
DA MULTA DO ART.477 DA CLT
tem sua remuneração como de natureza alimentar, deve-se levar
em conta ainda a efetividade do exercício jurisdicional para que
decisões na esfera trabalhista não fiquem sem a devida e
necessária execução e satisfação diante da inadimplência dos
A prova documental revela que a 1ª. reclamada efetuou o
contratados, dos intermediadores, independentemente até de tratar-
pagamento das verbas rescisórias quando já superado o prazo
se de atividade-fim ou não, de constituir-se em terceirização legal
disposto no parágrafo sexto do art. 477 da CLT, o que autoriza a
ou ilegal. O beneficiário da terceirização não pode estar alheio ao
condenação na multa prevista no parágrafo oitavo do dispositivo
prejuízo do trabalhador, sob pena de enriquecer sem causa.
legal em questão, razão pela qual nada há para ser modificado
também nesse sentido. Não provejo.
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