TRT2 21/08/2017 - Pág. 5950 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2296/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017
não ocorrência de insalubridade nas funções da autora, mormente
5950
Mussi - DJPr. 31/01/97.
diante da utilização de EPIs conforme inclusive declinado pela
reclamante quanto da perícia médica.
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
Nada obstante as impugnações lançadas pela parte reclamante,
próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a
esta não trouxe elementos que desautorizassem a conclusão do
apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de
perito. Rejeita-se, a vista do exposto, o pedido de adicional de
verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não
insalubridade e seus reflexos.
pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,
Quanto à responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais
com todas as limitações de meios que a afligem. TRT-PR-RO
é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.
7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst Waldraff - DJPr.
Honorários periciais (insalubridade), ora fixados em R$ 500,00, a
17/01/97.
cargo do reclamante, vez que sucumbente no objeto da prova
técnica produzida, de cujo pagamento fica isenta nos termos da lei,
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
em vista da concessão dos benefícios da justiça gratuita, habilite-se
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
o crédito do Sr. Perito junto ao TRT, nos termos do artigo 141, da
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
subseção II, da seção III da Consolidação das Normas da
se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
Corregedoria. Recebidos os honorários pelo perito, devolvam-se os
prova do fato constitutivo do direito pleiteado.TRT-PR-RO 10.941/96
honorários prévios à reclamada.
- Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPr. 25/04/97.
4. Horas extras
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
Noticia a parte autora o labor em sobrejornadas, não remuneradas
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
corretamente pela reclamada,o mesmo ocorrendo em relação
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
intervalo intrajornada não usufruído.
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
A reclamada trouxe aos autos controles de ponto com
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
apontamentos variados e que não restaram desconstituídos por
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
qualquer prova realizada pela parte autora, motivo pelo qual se
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
acatam. Em depoimento pessoal a própria reclamante reconheceu a
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
validade dos documentos indicando inclusive que fazia uma hora de
determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz
intervalo.
Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
De fato, não produziu o autor qualquer prova contrária aos cartõesponto de modo que a questão da jornada de trabalho será dirimida à
Do exposto, vez que não demonstradas, indefere-se o pedido de
luz daqueles documentos.
diferenças de horas extras e seus reflexos.
Entretanto, com base nesses cartões-ponto, não logrou a
Indefere-se o pedido da parte autora neste aspecto.
reclamante demonstrar diferenças subsistentes a título de horas
extras l noturno nada obstante prazo concedido para réplica, ônus
5. PLR
que lhe competia.
A ré aponta o correto pagamento da verba. Indemonstradas
Nesse sentido:
diferenças pela autora, rejeita-se o pedido.
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao autor
6. DIFERENÇAS DE FGTS
demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e
A autora tem acesso aos extratos e portanto capacidade probatória
reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
quanto as diferenças postulas. Não as demonstrou. Indefere-se.
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
7. Multa do art.477 da CLT
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
A presente ação busca direitos que não as verbas rescisórias
era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
propriamente ditas. Indefere-se.
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.TRTPR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110164
8. Multa normativa