TRT2 31/08/2017 - Pág. 10195 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2304/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017
10195
4.1. Do cerceamento de defesa e da violação ao princípio do devido
afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do
processo legal
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a
despedida, doença profissional que guarde relação de
Cabe ao Juiz velar pela rápida solução do litígio e determinar as
causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira
provas necessárias para instrução do processo, conforme artigos
parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)"
139 e 370 do CPC de 2015. Neste caso, o conjunto probatório,
principalmente a prova pericial efetuada foi suficiente para o
convencimento do Magistrado, sendo desnecessárias as perguntas
efetuadas pelo patrono da ré a respeito de questões já esclarecidas
Como se vê, o afastamento por prazo superior a 15 dias, bem como
pelo perito médico de confiança do juízo (id. b41176b - Pág. 1/2),
a percepção de auxílio-doença acidentário não são os únicos
razão pela qual não houve cerceamento de defesa, tampouco
requisitos para concessão da estabilidade se for constatada a
violação ao princípio do devido processo legal e consequente
existência de doença ocupacional com nexo de causalidade com as
nulidade da decisão. Rejeita-se a preliminar.
atividades desenvolvidas pelo reclamante na reclamada, que é o
caso dos autos.
4.2. Da nulidade do laudo pericial médico
Na perícia médica (id. e58afb9 - Pág. 1/18), complementada pelos
Sem razão a reclamada.
esclarecimentos periciais (id. 5549381 - Pág. 1/3), efetuada após a
vistoria ambiental, o perito constatou que as atividades realizadas
O perito de confiança do juízo respondeu a contento as
pelo reclamante como soldador exigiam movimentos constantes e
impugnações da ré ao seu laudo pericial e não havia necessidade
repetitivos, com postura antiergonômica dos braços, além de
de realização de exames complementares, além daqueles já
movimentos de elevação e manutenção dos membros superiores
existentes nos autos (id. 5549381 - Pág. 1/3).
acima de 60 graus. Observou que para realizar determinados
pontos de solda nos chassis, o reclamante apoiava a mangueira do
Salienta-se que o fato de o laudo pericial médico ser desfavorável à
aparelho de solda nos ombros, precisando manter os membos
recorrente não acarreta sua nulidade.
superiores elevados para posicionar adequadamente a soldadora, o
que levava a uma sobrecarga para os ombros, como demonstram
Rejeita-se a preliminar.
inclusive as fotos juntadas ao laudo. Informou ainda o perito que as
atividades eram repetitivas, monótonas e pouco flexíveis e não
4.3. Da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91, da
havia pausas nas atividades, tampouco rodízio. Afirmou o perito que
reintegração ao emprego e consectários legais
o reclamante sofreu restrições físicas e por isso a reclamada
inclusive o colocou para trabalhar em posto compatível com sua
Segundo a Súmula nº 378 do E. TST:
incapacidade. Por tudo isso, concluiu o perito que há nexo de
causalidade entre as atividades realizadas pelo reclamante na
reclamada e a patologia de que padece, ou seja, "TENDINOPATIA
NOS OMBROS COM NEXO CAUSAL COM AS ATIVIDADES
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO.
OUTRORA REALIZADAS NA RECLAMADA". Conclui também o
ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE.
perito que o exame físico demonstrou que HÁ INCAPACIDADE
PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
PARCIAL E PERMANENTE.
105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
E com base na tabela da SUSEP, a redução da capacidade
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que
equivale a 6,25% por cada ombro, no total de 12,5%.
assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12
meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado
De modo que, as atividades desenvolvidas pelo reclamante na
acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
reclamada causaram a doença do trabalho, razão pela qual, com
base no art. 118 da Lei nº 8.213/91, o autor tem direito à
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110625
estabilidade provisória, que só se iniciará após a recuperação