TRT2 10/10/2017 - Pág. 1172 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2331/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Outubro de 2017
1172
argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige
SILVEIRA, Juíza Titular da 15a Vara do Trabalho de São Paulo, na
prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal
data abaixo certificada, proferiu a seguinte:
ad quem (art. 769 da CLT c.c. art. 1.013 do CPC e Súmula nº. 393
S E N T E N Ç A:
do TST).
CAIO CESAR GOMES PEREIRA, qualificado nos autos, propõe a
D I S P O S I T I V O:
presente ação em face de FAST SHOP S.A, reclamando direitos
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a reclamação movida por
trabalhistas lesionados pela ré, conforme razões aduzidas na sua
ANA KARINA ZASNICOFF contra SOMOS EDUCAÇÃO E
petição inicial, fazendo os pedidos correspondentes. Juntou
PARTICIPAÇÕES S.A., para o fim de absolver a reclamada de
documentos.
todos os pedidos da inicial.
Em defesa, a reclamada suscita preliminares, e no mérito, contesta
Custas pela reclamante, calculadas sobre valor atribuído à causa de
os fatos articulados na inicial. Impugna os títulos e valores
R$ 19.811,27, no importe de R$ 396,22, cujo pagamento fica isento
pretendidos. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos.
em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Ouvidas as partes.
Decorrido "in albis" o prazo para recurso, arquive-se.
Ouvida uma testemunha da ré.
Laudo pericial apresentado. Manifestação e esclarecimentos.
Intimem-se as partes.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Nada mais.*
Proposta conciliatória final restou frustrada.
Razões finais remissivas pelas partes.
SAO PAULO,10 de Outubro de 2017
É o relatório.
D E C I D E - S E:
MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA
DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL
Juiz(a) do Trabalho Titular
Em face do local da prestação de serviço indicado na inicial, não
Sentença
impugnado pela parte adversa, e considerando, ainda, que o CEP
Processo Nº RTOrd-1001180-51.2016.5.02.0015
RECLAMANTE
CAIO CESAR GOMES PEREIRA
ADVOGADO
EDUARDO CARVALHO DA
SILVA(OAB: 339039/SP)
ADVOGADO
CATIA TASQUIM CARAMELO(OAB:
338574/SP)
RECLAMADO
FAST SHOP S.A
ADVOGADO
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
PERITO
FERNANDO FELIPPE
do endereço respectivo pertence ao centro expandido, declaro a
competência funcional deste Juízo.
DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Impugna a reclamada, de forma genérica, os documentos juntados
com a inicial em cópias xerográficas simples sem a devida
autenticação, contudo, não contesta o conteúdo dos mesmos, de
forma que eles devem ser mantidos nos autos e sua validade como
Intimado(s)/Citado(s):
prova será avaliada em acordo com todo o contexto dos autos.
- CAIO CESAR GOMES PEREIRA
- FAST SHOP S.A
Além disso, a jurisprudência tem entendido que o art. 830 da CLT
trata da autenticidade ou não do documento, quanto ao seu
conteúdo e não quanto à forma.
"PROVA DOCUMENTAL. ART. 830 DA CLT. INTERPRETAÇÃO À
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
TERMO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A interpretação do
disposto no art. 830 da CLT deve se dar à luz do princípio da
razoabilidade, vale dizer, a falta de autenticação não deságua na
falsidade do documento, mas sim no âmbito de sua valoração como
Processo nº 1001180-51.2016.5.02.0015
Reclamante(s): CAIO CESAR GOMES PEREIRA
Reclamada(s): FAST SHOP S.A
Julgamento agendado para o dia 02.10.2017 às 17h04.
prova, cabendo à parte que argüir a falsidade o ônus de provar a
alegação. (TRT/SP 20000410807 - Ac. 8a T. 20010149915 - Rel.
Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 24.04.2001)."
"AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS - IMPUGNAÇÃO APENAS
DO ASPECTO FORMAL - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUÍDA.
Vistos, etc.
Submetido o presente processo a exame, entre as partes acima
especificadas, a DRA. MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111897
Tendo a reclamada impugnado apenas o aspecto formal dos
documentos acostados com a exordial, não provando, todavia, em
momento algum serem os mesmos desprovidos de veracidade, há