TRT2 17/10/2017 - Pág. 6836 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2335/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Outubro de 2017
6836
De fato, não produziu o autor qualquer prova contrária aos cartões-
Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
ponto de modo que a questão da jornada de trabalho será dirimida à
Do exposto, vez que não demonstradas indefere-se o pedido de
luz daqueles documentos.
diferenças de horas extras, adicional noturno e seus reflexos.
Entretanto, com base nesses cartões-ponto, não logrou a
Indefere-se o pedido da parte autora neste aspecto.
reclamante demonstrar diferenças subsistentes a título de horas
6. Honorários advocatícios/perdas e danos
extras, vez que o apontamento apresentado desconsiderou a
Incabíveis na espécie os honorários advocatícios vez que ausentes
compensação dos dsr´s, bem assim a existência do intervalo de 30
os pressupostos da Lei 5584/70, encontrando-se o reclamante
minutos como afirmado em depoimento pessoal pelo autor. Nesse
assistido por advogado particular e não pelo Sindicato da Categoria.
sentido:
Nada obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
e do advento da Lei 8906/94, permanece válido o entendimento
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao autor
esposado no Enunciado 219 do C. TST, reafirmado no Enunciado
demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e
329 , também daquela E. Corte.Especificamente quanto à Lei
reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
8906/94, o Supremo Tribunal Federal, atendendo pedido liminar em
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu a aplicabilidade do
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
artigo 1, inciso I, no que pertine à Justiça do Trabalho.Indefere-se,
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
portanto, o pedido de condenação em honorários advocatícios e
era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
indenização por perdas e danos.
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.TRT-
7. Justiça Gratuita
PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
Defere-se ao autor o benefício da justiça gratuita nos termos do
Mussi - DJPr. 31/01/97.
parágrafo terceiro do art.790 da CLT.
III - DISPOSITIVO
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
P O S T O I S T O, nos termos da fundamentação supra, que passa
próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a
a fazer parte do presente dispositivo para todos os efeitos, JULGA-
apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de
SE IMPROCEDENTE O FEITO para absolver a reclamada
verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não
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pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,
dos pedidos formulados pelo reclamante IVAN SANTOS DE
com todas as limitações de meios que a afligem. TRT-PR-RO
BRITO, tudo nos termos da fundamentação.
7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst Waldraff - DJPr.
Custas de R$1.000,00 pelo autor sobre o valor dado à causa de
17/01/97.
R$50.000,00 de cujo recolhimento fica isento nos termos da lei.
Oficie-se ao E.TRT quanto aos honorários periciais. Cumpra-se no
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
prazo legal. Intimem-se as partes. Nada mais.
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
Líbia da Graça Pires
se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
Juíza do Trabalho
prova do fato constitutivo do direito pleiteado.TRT-PR-RO 10.941/96
GUARULHOS,17 de Outubro de 2017
- Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPr. 25/04/97.
LIBIA DA GRACA PIRES
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112076
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-1001827-04.2016.5.02.0320
RECLAMANTE
FRANCISCO ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO
WESLEY DUARTE GONÇALVES
SALVADOR(OAB: 213821/SP)
RECLAMADO
CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT S A
ADVOGADO
CONCEICAO MARIA DE SOUZA
AMORIM SANJUAN(OAB: 10375/BA)
ADVOGADO
NEIVIANE CORDEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 19726/BA)