TRT2 30/10/2017 - Pág. 26286 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2344/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017
26286
Pagas as custas e decorrido o prazo para eventual recurso,
arquivem-se os autos, ficando o autor desde já ciente de que o
inadimplemento das custas processuais implicará em sua
inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas BNDT, devendo tal advertência constar na respectiva
intimação, que deverá ser providenciada na forma do art. 62, I
VOTOS
do Provimento GP nº 1/2008.
ASSINATURA
Voto do(a) Des(a). FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO / SDC
- Cadeira 3
IVANI CONTINI BRAMANTE
Voto convergente
Relatora
A norma coletiva representa um avanço inegável no universo
das relações individuais e coletivas das categorias
(profissional e econômica) envolvidas na convenção coletiva.
A cláusula 32ª estabelece a obrigatoriedade de não contratação
de mão de obra terceirizada e afins.
A cláusula 33ª veda o monitoramento à distância.
Cabe aos seres coletivos do trabalho, dentro do processo de
dialogo social, bem como da justa composição dos anseios
das relações individuais e coletivos, traçar elementos, os quais
sejam inibidores da adoção de medidas de terceirização.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112511