TRT2 07/08/2018 - Pág. 3613 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2534/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
3613
(ID. d68a20d) e fixo o valor do principal bruto (sem juros) em R$
17.226,78 e contribuição previdenciária cota parte empregador no
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
valor de R$ 851,38, vigentes em 01/05/2018, atualizáveis até a data
TRABALHO
do pagamento.
Juros de mora a partir de 25/05/2017, a serem computados na
Fundamentação
ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (art. 134, do
Prov. GP/CR nº 13/2006).
Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª
Do principal deverá ser deduzido o valor de R$ 383,12 por
Vara do Trabalho de São Paulo - SP, informando o quanto
contribuição previdenciária cota parte empregado, vigente em
segue:
01/05/2018, atualizável até a data do recolhimento.
a) não há depósito recursal nos autos;
Não há imposto de renda incidente, pois o valor encontra-se na
b) cálculos da reclamante (ID. d025563);
faixa de isenção fiscal conforme IN RFB 1.500/2014 e OJ 400 da
c) expressa concordância da reclamada DEMAX (ID. d099e35).
SDI-I do E. TST.
Nada mais.
Custas da fase de conhecimento arbitradas na sentença no valor de
São Paulo, data abaixo.
R$ 300,00 em 18/08/2017, pela reclamada, atualizáveis até a data
Luiz Henrique do Carmo Schmidt
do pagamento. Custas da execução pela reclamada ao final.
Analista Judiciário
Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria nº
582/2013 do Ministério da Fazenda.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
Vistos etc.
cumpra a decisão na forma do art. 523 do CPC/2015 (não incidindo
Diante da expressa concordância da reclamada, homologo os
a multa prevista no §1º de tal artigo, conforme entendimento fixado
cálculos apresentados pela reclamante (ID. d025563) e fixo o valor
na Súmula nº 31 do TRT desta 2ª Região) e efetue o pagamento
do principal bruto (sem juros) em R$ 581,06 e contribuição
dos valores ora fixados.
previdenciária cota parte empregador no valor de R$ 113,10,
Se decorrido "in albis" o prazo legal, expeça-se mandado para que
vigentes em 01/05/2018, atualizáveis até a data do pagamento.
se proceda ao bloqueio BacenJud das contas da reclamada,
Juros de mora a partir de 11/12/2013, a serem computados na
inclusão de seu nome no BNDT e realização das pesquisas
ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (art. 134, do
Renajud, Arisp e DRF.
Prov. GP/CR nº 13/2006).
Ciência à reclamante.
Do principal deverá ser deduzido o valor de R$ 39,34 por
contribuição previdenciária cota parte empregado, vigente em
Assinatura
01/05/2018, atualizável até a data do recolhimento.
SAO PAULO, 6 de Agosto de 2018
Não há imposto de renda incidente, pois o valor encontra-se na
faixa de isenção fiscal conforme IN RFB 1.500/2014 e OJ 400 da
ROGERIA DO AMARAL
SDI-I do E. TST.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Custas da fase de conhecimento arbitradas na sentença no valor de
Decisão
R$ 300,00 em 12/05/2015, pela reclamada, atualizáveis até a data
Processo Nº RTOrd-0003323-39.2013.5.02.0046
RECLAMANTE
SIRLENE DOS SANTOS
GONCALVES
ADVOGADO
STELA RODIGHIERO PACILEO(OAB:
249297/SP)
RECLAMADO
DEMAX SERVICOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
ROBSON SARDINHA MINEIRO(OAB:
131565/SP)
ADVOGADO
DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA(OAB:
208080/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMAX SERVICOS E COMERCIO LTDA
- SIRLENE DOS SANTOS GONCALVES
do pagamento. Custas da execução pela reclamada ao final.
Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria nº
582/2013 do Ministério da Fazenda.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
cumpra a decisão na forma do art. 523 do CPC/2015 (não incidindo
a multa prevista no §1º de tal artigo, conforme entendimento fixado
na Súmula nº 31 do TRT desta 2ª Região) e efetue o pagamento
dos valores ora fixados.
Se decorrido "in albis" o prazo legal, expeça-se mandado para que
se proceda ao bloqueio BacenJud das contas da reclamada,
inclusão de seu nome no BNDT e realização das pesquisas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122476