TRT2 07/08/2018 - Pág. 3614 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2534/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Renajud, Arisp e DRF.
3614
Analista Judiciário
Ciência à reclamante.
Honorários da perita engenheira SARA LEONOR CAMBESES
POLANCO no importe de R$ 1.000,00 em 12/05/2015 (ID. f4b20a2 -
Vistos etc.
pág. 14), a cargo da reclamante, isenta na forma da lei, a serem
Primeiramente, note-se: (A) considerando que a fase instrutória está
requisitados ao E. TRT, devendo o ofício requisitório ser expedido
encerrada e que já houve trânsito em julgado, indefiro a produção e
no momento oportuno.
juntada de nova prova documental; (B) a sentença não determinou
Tendo em vista que a ação foi julgada totalmente improcedente em
a dedução das verbas denominadas "vale", "líquido", "VT",
face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e que a decisão transitou em
"adiantamentos", nem "depósitos".
julgado, exclua-se tal reclamado destes autos eletrônicos.
No mais, o reclamante, ao permanecer silente quanto aos cálculos e
à impugnação da reclamada, mesmo depois de ter sido intimado
Assinatura
sob ID. 349b33a, incorreu em preclusão e concordância tácita nos
SAO PAULO, 6 de Agosto de 2018
termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006:
"§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo
ROGERIA DO AMARAL
apresentado"
Juiz(a) do Trabalho Titular
Diante da concordância tácita do reclamante, homologo os cálculos
Decisão
apresentados pela reclamada em ID. 9a60ad4 (exceto pelas
Processo Nº RTOrd-0001483-57.2014.5.02.0046
RECLAMANTE
ADRIANO MARQUES DA COSTA
ADVOGADO
ERALDO FELIX DA SILVA(OAB:
145454/SP)
RECLAMADO
DIEGO EXPRESS LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA.
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DA SILVA
ALIAGA(OAB: 288499/SP)
RECLAMADO
DIEGO TRANSPORTES
RODOVIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DA SILVA
ALIAGA(OAB: 288499/SP)
deduções supra apontadas) e fixo o valor do principal bruto (sem
juros) em R$ 34.227,51 e contribuição previdenciária cota parte
empregador no valor de R$ 7.759,07 (= R$ 33.735,10 x 23%),
vigentes em 15/04/2018, atualizáveis até a data do pagamento.
Juros de mora a partir de 27/06/2014, a serem computados na
ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (art. 134, do
Prov. GP/CR nº 13/2006).
Do principal deverá ser deduzido o valor de R$ 2.698,81 por
Intimado(s)/Citado(s):
contribuição previdenciária cota parte empregado, vigente em
- ADRIANO MARQUES DA COSTA
- DIEGO EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
- DIEGO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME
15/04/2018, atualizável até a data do recolhimento.
Não há imposto de renda incidente, pois o valor encontra-se na
faixa de isenção fiscal conforme IN RFB 1.500/2014 e OJ 400 da
SDI-I do E. TST.
Custas da fase de conhecimento recolhidas com os recursos.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
Custas da execução pelas reclamadas ao final.
Multa pela litigância de má fé, conforme decisão de ID. 4ed1c77 pág. 14, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 300,00, vigente
em 26/06/2014, atualizável até a data do pagamento.
Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª
Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria nº
Vara do Trabalho de São Paulo - SP, informando o quanto
582/2013 do Ministério da Fazenda.
segue:
Intimem-se as reclamadas (ambas responsáveis solidárias) para
a) custas de conhecimento recolhidas (IDs. a25b490 - pág 2 e
que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram a decisão na forma do
a018bd0);
art. 523 do CPC/2015 (não incidindo a multa prevista no §1º de tal
b) depósitos recursais da ré DIEGO EXPRESS LOGÍSTICA E
artigo, conforme entendimento fixado na Súmula nº 31 do TRT
TRANSPORTE LTDA (IDs. a25b490 e 78876bf - pág. 10);
desta 2ª Região) e efetuem o pagamento dos valores ora fixados,
c) cálculos e manifestações das partes (IDs. e2fb946 e f2fd507).
deduzindo-se os depósitos recursais.
Nada mais.
Se decorrido "in albis" o prazo legal, expeça-se mandado para que
São Paulo, data abaixo.
se proceda ao bloqueio BacenJud das contas das reclamadas,
Luiz Henrique do Carmo Schmidt
inclusão de seus nomes no BNDT e realização das pesquisas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122476