TRT2 13/08/2018 - Pág. 15171 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2538/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2018
15171
Das contribuições previdenciárias
Com razão.
Autorizam-se nos termos da lei e da Súmula nº 368 do C.TST os
descontos fiscais (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e art. 27 da Lei nº
8.218/91) correspondentes à parte de responsabilidade do
reclamante, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos nos
autos e observar o regime de competência quanto ao imposto de
Acórdão
renda, conforme a Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro
de 2011 (publicada em 08/02/2011) e o artigo 12-A da Lei nº
7.713/1988. Observe-se ainda o disposto no art. 404 do Código Civil
e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-I do C.TST.
Reformo.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Benedito Valentini.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores
Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves
(Relator), Iara Ramires da Silva de Castro (Revisora) e Maria
Elizabeth Mostardo Nunes.
Votação: Unânime, com ressalva de fundamentos da
Desembargadora Iara Ramires da Silva de Castro quanto às
diferenças de depósitos de FGTS.
Impedimento Desembargador Benedito Valentini.
Ante ao exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2a Região em: conhecer os recursos e, no
mérito, dar parcial provimento ao recurso da 3° reclamada
(CLARO) para aplicar a responsabilidade subsidiária das verbas
decorrentes do período em que a reclamante lhe prestou serviços,
modificar o valor de honorários advocatícios para de 5% do valor
que resultar de sua condenação, determinar a utilização da Taxa
Referencial como índice de atualização do débito trabalhista na
forma do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e deduzir do crédito da
reclamante o valor correspondente à sua contribuição previdenciária
na forma da lei ( OJ 363 da SDI-1 do TST e dar parcial provimento
para o recurso da 5° reclamada (ATIVO) para aplicar a
responsabilidade subsidiária das verbas decorrentes do período em
que a reclamante lhe prestou serviços, modificar o valor de
honorários advocatícios para de 5% do valor que resultar de sua
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