TRT2 04/09/2018 - Pág. 17231 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2554/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Setembro de 2018
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reconhecer, também, que o labor era pessoal. Acrescente-se que se
Destarte, de plano avulta-se a ilegalidade na forma de contratação,
extrai do conjunto probatório acima delineado que, apesar de tratar-
visto que não é lídimo ao empregador proceder à contratação de
se de atividade-meio, a reclamada não terceirizou seu
empregados por meio de empresas interpostas a fim de burlar a
departamento financeiro, ou seja, não abriu mão de seu poder de
legislação trabalhista, notadamente em atividades imprescindíveis
gestão sobre os responsáveis pela documentação financeira de sua
para a consecução de sua atividade-fim, almejando livrar-se de todo
atuação econômica. De fato, manteve como seus empregados
e qualquer encargo trabalhista, merecendo, aqui, alusão ao art. 9º
diversos analistas financeiros e outros empregados do setor, assim
da CLT.
como não deixou de administrar a área em questão. Tendo feito a
opção de não verdadeiramente terceirizar seu o departamento de
Diante desse cenário, dúvidas não pairam quanto à forma ilegal em
finanças, ainda que elogiável do ponto de vista da proteção do
que se procedeu à contratação, na forma do art. 9º da CLT, já
trabalhador, não lhe era dado tolher alguns empregados que lhe
referido, e imperativo o reconhecimento da responsabilidade
eram subordinados, tais quais a reclamante, dos direitos
solidária.
trabalhistas e vantagens convencionais decorrentes do registro do
contrato de emprego realizado diretamente pela tomadora dos
Isto porque, diante de inequívoca fraude havida na forma de
serviços." (id. aadc241). Assim, declarou nula a formal contratação
contratação, medida de rigor o reconhecimento do vínculo
da reclamante por intermédio da 1ª reclamada e ainda que existiu
empregatício diretamente com segunda reclamada (Volkswagen) e
um contrato de emprego entre a autora e a segunda ré de
a fixação da responsabilidade solidária entre as rés, partícipes na
19.04.2013 a 30.10.2015.
fraude, por força do art. 9º da CLT e aplicação subsidiária do art.
942 do Código Civil vigente.
E deve prevalecer.
Mantenho integralmente.
Consoante todo o coligido aos autos, restou evidenciada a
existência de verdadeira intermediação de mão-de-obra de forma
2. Horas extras: Noticiou a autora na inicial haver sido contratada
ilícita, nos termos da jurisprudência pacífica do C. TST constante da
para laborar das 08:00 às 17:00 horas com 01 hora de intervalo
Súmula 331[1], inciso I e parte final do inciso III.
intrajornada, porém, chegava às 07:20 horas com o transporte da
empresa, e após 10 minutos até o deslocamento ao setor, iniciava a
Em primeiro lugar, os trechos da prova oral acima transcritos dão
jornada às 07:30 horas. Assim, pleiteou o pagamento destas horas
conta de que a autora laborava efetivamente segundo tarefas e
extras não quitadas pela ré, mais reflexos.
determinações da segunda ré (Volkswagen).
O D. Juízo de Origem deferiu a jornada indicada na exordial, e
Restou evidente e inequívoco que autora tirava dúvidas diretamente
consequente pagamento de horas extras, pois "Os controles de
com funcionário da segunda ré, sendo por ela o seu trabalho
ponto juntado nos autos pela primeira reclamada apresentam
diretamente utilizado, não remanescendo dúvidas de que as
apenas horários uniformes. Tais documentos não se prestam à
atividades desenvolvidas pela reclamante não podiam ser
prova pretendida pela parte demandada, por ser irreal a jornada
enquadradas dentre aquelas meramente relacionadas com a
britânica, nos termos do inciso III da súmula n. 338 do C. TST. A
atividade-meio da segunda demandada.
omissão da juntada de controles de ponto válidos pelas reclamadas
gera a preclusão da prova quanto ao particular. Isso, porque o
Tem-se nítida a ingerência sobre os serviços desenvolvidos pela
controle de horários instituído na CLT (art. 74, § 2º) tem o objetivo
empresa contratada (primeira ré), já que tudo era diretamente
não apenas de possibilitar ao empregador a fiscalização do
direcionado conforme ordens passadas pela segunda (Volkswagen),
cumprimento da carga horária contratada, mas também de garantir
ainda que através de um intermediário.
ao empregado não ser submetido a sobrejornadas de trabalho sem
a correspondente remuneração extraordinária. Portanto, não é
E nem se avente que a primeira ré prestaria serviços em favor de
admissível, em observância do princípio da boa-fé processual, que
várias tomadoras, porquanto nada restou comprovado neste
a parte subordinante junte controles de ponto inválidos e,
sentido.
posteriormente, tente realizar a prova oral da jornada de labor." (Id.
aadc241).
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