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TRT2 - 2565/2018 - Página 414

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TRT2 20/09/2018 - Pág. 414 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 20/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2565/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018

ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO

RICARDO BUENO MACHADO
FLORENCE(OAB: 169075-D/SP)
MILTON LUIS DAUD(OAB:
100361/SP)
GENISSON DOS SANTOS
RAQUEL TRAVASSOS
ACCACIO(OAB: 253127/SP)
DIONÍSIO FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 306759/SP)
RODRIGO JOSE ACCACIO(OAB:
239813/SP)
COMERCIO DE CALCADOS SFC
LIMITADA - EPP
RODRIGO BARBOZA DE MELO(OAB:
290060/SP)
RICARDO BUENO MACHADO
FLORENCE(OAB: 169075-D/SP)
MILTON LUIS DAUD(OAB:
100361/SP)
GENISSON DOS SANTOS
RAQUEL TRAVASSOS
ACCACIO(OAB: 253127/SP)
DIONÍSIO FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 306759/SP)
RODRIGO JOSE ACCACIO(OAB:
239813/SP)

414

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º,
inciso X; artigo 7º, inciso I; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição
Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 927; Consolidação
das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 157; artigo 8º.
No particular, o recorrente destaca apenas parte dos fundamentos
da decisão recorrida sobre a matéria em debate (fls.4) , deixando de
proceder ao integral confronto de teses e consequentemente
impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Com a alteração legislativa trazida pela Lei 13.015/2014, a tese é
que deve ser alçada à Corte Superior, sendo pela transcrição do
trecho e, após, o confronto analítico entre a tese contida no trecho e
confronto com o dispositivo invocado.
Nesse contexto, o destaque parcial, sem todos os fundamentos que

Intimado(s)/Citado(s):

compõem a decisão, assim como a falta de cotejo entre tais

- COMERCIO DE CALCADOS SFC LIMITADA - EPP
- GENISSON DOS SANTOS

fundamentos e os dispositivos e divergência jurisprudencial
indicados, importa na inadmissibilidade do recurso de revista,
porque desatendidos o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação

CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.

/cl

RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): GENISSON DOS SANTOS
Advogado(a)(s): RODRIGO JOSE ACCACIO (SP - 239813)

Assinatura
SAO PAULO, 11 de Setembro de 2018

DIONÍSIO FERREIRA DE OLIVEIRA (SP - 306759)
RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO (SP - 253127)
Recorrido(a)(s): COMERCIO DE CALCADOS SFC LIMITADA - EPP
Advogado(a)(s): MILTON LUIS DAUD (SP - 100361)

CARLOS ROBERTO HUSEK
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial

Decisão

Regular a representação processual, id. 3a36fe6.

Processo Nº AP-0275700-72.2001.5.02.0069
Relator
MAURO VIGNOTTO
AGRAVANTE
BALTAZAR DUTRA FALCAO
ADVOGADO
WALMIR VASCONCELOS
MAGALHAES(OAB: 112637/SP)
AGRAVADO
ALBERTO GOMES DA SILVA
AGRAVADO
AILTON DOS SANTOS
AGRAVADO
EXFERA COM REPRESENTACAO
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
AGRAVADO
MARIO SINZATO
AGRAVADO
MASTERBUS TRANSPORTES LTDA

Dispensado o preparo (id. b05ea46).

Intimado(s)/Citado(s):

RICARDO BUENO MACHADO FLORENCE (SP - 169075)
RODRIGO BARBOZA DE MELO (SP - 290060)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 28/06/2018 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/07/2018 - id.
f9beb0a).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 124298

- BALTAZAR DUTRA FALCAO

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