TRT2 21/09/2018 - Pág. 22376 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2566/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2018
22376
A r. sentença exequenda determinou, expressamente, que: "A
correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação,
nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT, c/c. § 1º da Lei
8l77/91 e art. 5º, II da C. Federal. Assim sendo, utiliza-se o índice do
mês subsequente à prestação de serviços. Saliente-se que esse é o
entendimento do C.TST (Súmula 381)" (fls. 198).
E essa matéria não foi discutida no recurso ordinário interposto pela
RELATÓRIO
ora agravante (fls. 325/330).
Estabelece o § 1º do art. 879 da CLT que "na liquidação, não se
poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir
matéria pertinente à causa principal".
A pretensão da exequente de alteração do índice de correção
monetária, importa em violação direta ao disposto no art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal.
Inconformada com a r. decisão de fls. 690/691, que julgou
improcedente a impugnação à sentença de liquidação, interpõe a
De resto, aplicável o entendimento da Tese Jurídica Prevalecente nº
exequente agravo de petição (fls. 694/697). Discute índice de
deste Regional, in verbis:
atualização monetária.
23 - Índice de atualização monetária - Aplicação da TR. (Res. TP nº
Contraminuta da segunda reclamada (fls. 745/747).
07/2016 - DOEletrônico 19/12/2016)
A TR continua sendo o índice aplicável para a atualização
monetária dos débitos trabalhistas.
Nego provimento.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do agravo, eis que preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124353