TRT2 24/10/2018 - Pág. 14231 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2588/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018
14231
periculosidade/insalubridade e perícias médicas, devendo o
pagamento ao "expert" ser realizado nos termos do Ato GP/CR nº
02/2016 deste E. Regional, ficando o valor dos honorários periciais
no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) e de R$ 800,00
(oitocentos reais), para cada uma das provas técnicas,
respectivamente, em cada um dos processos, nos estritos termos
Acórdão
do pedido, para fins de atendimento ao que dispõe o art. 21 da
aludida norma.
Reformo, nesses moldes.
CERTIFICO que o processo foi incluído na sessão de julgamento de
23/10/2018, disponibilizada no DEJT/2 em 10/10/2018.
Presidiu regimentalmente a sessão o Exmo. Des. EDUARDO DE
AZEVEDO SILVA.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des.
SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; Revisor Des. RICARDO VERTA
LUDUVICE; 3º votante Juíza ADRIANA PRADO LIMA.
Votação: Unânime
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante,
a fim de conceder a ele os benefícios da justiça gratuita, e com isso,
isentá-lo do recolhimento das custas processuais nas quais restou
condenado, bem como para afastar a sua responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais relativos aos pedidos de
adicional de periculosidade/insalubridade e perícia médica, devendo
o pagamento ao "expert" ser realizado nos termos do Ato GP/CR nº
02/2016 deste E. Regional, ficando o valor dos honorários periciais
no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) e de R$ 800,00
(oitocentos reais), para cada uma das provas técnicas,
respectivamente, em cada um dos processos, nos estritos termos
do pedido, para fins de atendimento ao que dispõe o art. 21 da
aludida norma, mantida, no mais, a r. sentença hostilizada, inclusive
quanto às custas processuais, tudo nos termos da fundamentação
do voto do Relator.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125751