TRT2 25/10/2018 - Pág. 16072 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
LCM MIDIA LTDA
. POR
VU
DERAM PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO
DO AGRAVANTE
.
EMENTA:
EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. PROCEDIMENTO ATUALMENTE
REGULAMENTADO EM LEI. ART.133, CPCIVIL E
ART.855-A, CLT. DESRESPEITO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA. PODER
GERAL DE CAUTELA JURISDICIONAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. A r. sentença encerrou
a fase de conhecimento com o julgamento do
mérito e excluiu expressamente o
Co-Reclamado, Laerte Monetti, atualmente
falecido, do pólo passivo da presente ação.
Posteriormente, sem qualquer fundamentação
legal, o r. despacho de fl.416 de
26/10/2016 , e o de fl.444 de 01/12/2016 ,
voltaram a incluir o sócio nos autos, agora
na qualidade de co-executado, ocasião em que
já estava em vigor o Novo Código de Processo
Civil, Lei 13.105/2015. A reinclusão do nome
do sócio, de forma automática, sem qualquer
fundamentação legal ou jurídica, e sem
obediência ao procedimento previsto nos
arts.133 e segs. do CPCivil, e ao do
art.855-A, da CLT, torna tal decisão eivada
de nulidade, por ofensa ao princípio do
devido processo legal, insculpido no art.5,
LV, da CF/88. Ressalva-se, contudo, com
fundamento no art.855, 2º, da CLT, a
manutenção da penhora até o julgamento
definitivo do incidente a ser instaurado,
decidindo-o como de direito. Recurso
parcialmente provido.
Processo Nº AP-0001962-72.2014.5.02.0071
Processo Nº AP-00000/0-000-02-00.0
AGRAVANTE
Advogado
AGRAVADO
Advogado
AGRAVADO
Priscila Conceiçao da Silva
JOSE ARTHUR DI PROSPERO
JUNIOR(OAB: 181183-D/SP)
Lespepe Apoio Operacional - Epp
LUIZ EDUARDO SMITH PEPE(OAB:
271053-D/SP)
LUIZ EDUARDO SMITH PEPE
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ EDUARDO SMITH PEPE
- Lespepe Apoio Operacional - Epp
- Priscila Conceiçao da Silva
Para o(s) Advogado(s)
JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR(OAB: 181183-SP/D)
LUIZ EDUARDO SMITH PEPE(OAB: 271053-SP/D)
AP
71ª VT de São Paulo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125800
. EDITAL Nº 0003194/2018
- INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS/CERTIDÕES - TURMA 11.
AC. 20180309611
NOVO REL. SERGIO ROBERTO RODRIGUES Priscila Conceiçao da Silva
X
Lespepe Apoio Operacional - Epp
,
LUIZ EDUARDO SMITH PEPE
. POR
VU
DERAM PROVIMENTO
AO RECURSO
DO AGRAVANTE
.
EMENTA:
EMENTA: PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. PREVISÃO EXPRESSA NO
ART.133, 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEFERIMENTO
ANTERIOR DE DESCONSIDERAÇÃO DIRETA DA
PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE, À PRIMEIRA
VISTA, DE CUMULAÇÃO DE INCIDENTES. EMPRESA EM
ESTADO IRREGULAR. DISSOLUÇÃO DE PLENO
DIREITO. ART. 1033, CCIVIL. CONFUSÃO
PATRIMONIAL E REPONSABILIDADE DIRETA DO SÓCIO
QUE DETÉM A INTEGRALIDADE DAS QUOTAS SOCIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1. Apesar de sua expressa
previsão legal no art.133, 2º, do CPC, a
desconsideração inversa da personalidade
jurídica é medida excepcional e exige, para o
seu deferimento, a demonstração de fraude,
abuso ou desvio de finalidade por parte do
sócio que se utiliza da sociedade para fins
escusos e de locupletamento ilícito,
adotando-se a, assim chamada, Teoria Maior
da desconsideração, em contraponto à Teoria
Menor . 2. Na denominada Teoria Menor ,
dispensa-se a demonstração de fraude ou abuso
de direito nos casos de desconsideração
direta da personalidade jurídica, porém sua
utilização restringe-se às relações de
consumo, sendo, entretanto, também
rotineiramente aplicada na Justiça do
Trabalho. 3. In casu, o documento de
fls.235/236, consistente na Ficha Cadastral
da JUCESP emitida recentemente, aponta que,
em sessão de 01/04/2016, protocolada sob nº
149.270/16-1, houve alteração contratual da
empresa SPZ LTDA, com a transferência da
totalidade das quotas sociais ao executado,
com a expressa ressalva de que a sociedade
unipessoal deveria recompor o seu quadro
societário em 180 dias, prazo esse não
observado pelo sócio remanescente. 4. A
conseqüência de tal desídia é a perda
automática do manto empresarial,
independentemente de qualquer medida
judicial, tudo nos exatos termos dos
arts.1033, IV, e 1036, do Código Civil.
Recurso ao qual se dá provimento.
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