TRT2 08/11/2018 - Pág. 16392 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
16392
do quadro societário da executada desde 1993.
Ressalte-se que a utilização do referido cartão de crédito pelo Sr
Fernando Sampaio Novais, ocorreu na época em que a autora
prestava serviços à primeira ré.
Em consulta à ficha cadastral completa da sócia da primeira
executada, SITAMO PARTICIPAÇÕES LTDA, até 13.06.2016
Do excesso de penhora
pertencia ao seu quadro societário (fls 527/528) o Sr Pedro José
Vieira Pinto. Este, por sua vez, foi proprietário da empresa
Requerem os agravantes seja reconhecido o excesso de penhora
JURUMIRIM AGROPECUARIA LTDA do ano de 2004 até
na presente execução, por entenderem que o valor penhorado
12.05.2017, sendo que no período de 22.06.2015 a 12.05.2017 teve
ultrapassa em muito o valor devido à reclamante.
como sócio o Sr Fernando Sampaio Novais.
Sem razão.
Da análise dos dados cadastrais do Sr. Pedro José Vieira Pinto
junto ao CAGED, verifica-se que o mesmo possui vínculo com o Sr
Conforme se verifica nos autos, sobre o valor penhorado ainda
Fernando Sampaio Novais desde 1991, tendo trabalhado na
deverão incidir juros de mora e correção monetária até o efetivo
EMPRESA LIMPADORA CENTRO LTDA (atualmente denominada
pagamento, além de outras despesas, como honorários periciais e
CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA),
contribuições previdenciárias, sendo que eventual diferença residual
CNPJ 61.603.387/0001-65, de 27.06.1991 a 28.02.1997 e
será devolvida ao executado.
posteriormente em favor de empresa que possui razão social
FERNANDO SAMPAIO NOVAIS, constituída por uma fazenda de
Rejeito.
nome FAZENDA AGROCENTRO, e situada no Município de
BARRA DO GARCAS/MT.
Do grupo econômico
Por todo o acima exposto, conclui-se que o Sr FERNANDO
Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão de origem que
SAMPAIO NOVAIS, mesmo tendo se retirado da sociedade da
reconheceu a existência de grupo econômico entre as executadas.
primeira ré em 1993, continuou fazendo parte da sociedade, como
Asseveram que o ex-sócio, Sr. Fernando Sampaio Novais (atual
sócio oculto, utilizando-se de empresas e pessoas interpostas,
sócio da empresa CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS
diretamente a ele ligadas, com a única finalidade de continuar na
AVANÇADOS LTDA.), não compõe mais o quadro da executada
gestão da executada, beneficiando-se dos seus lucros, com a
(COMATIC) há mais de 20 anos, sendo indevida sua inclusão, na
realização de compras de natureza pessoal utilizando-se de cartão
fase de execução, no polo passivo da presente reclamação.
de crédito da executada (faturas anexadas aos autos), e da força de
trabalho da autora (prestação de serviços de 2009 a 05/2015)".
Sem qualquer razão.
No mesmo sentido, as declarações do Sr. Elvio Del Nero, exConforme minuciosa análise realizada pela juíza singular, às fls.
administrador da reclamada (COMATIC), nos autos do Processo nº
668/669, é possível verificar que o Sr. Fernando Sampaio Novais,
10000330820175020709, da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo,
mesmo após a sua saída do quadro societário da empresa
demonstram, de forma indene de dúvidas, a engendrada forma pelo
COMATIC, permaneceu como sócio oculto, utilizando o cartão
qual o agravante permaneceu ativamente no comando da
corporativo da empresa e participando de sua direção:
executada, derruindo, assim, a tese recursal acerca da não
existência do propalado grupo econômico, verbis:
"Da análise dos documentos apresentados, em especial, as faturas
de cartão de crédito anexadas aos autos, verifica-se que foram
"Com efeito, a empresa Comatic (1ª Ré) foi criada e concebida
realizadas diversas compras, em 2014 e 2015, efetuadas pelo Sr.
pelo réu Fernando Sampaio Novais para atuar em conjunto e de
FERNANDO SAMPAIO NOVAIS, mesmo não fazendo mais parte
forma coordenada nas licitações promovidas pelo setor público
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