TRT2 11/12/2018 - Pág. 12698 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2619/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2018
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confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo
regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou
do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça
mesmo sua irregularidade. Isso porque o que importa é que esteja
comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das
caracterizada a natureza jurídica estatutária da relação havida entre
relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo
as partes de cunho eminentemente administrativo, estabelecida por
jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o
meio de regime especial previsto em lei específica, para que se
contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado
tenha como configurada a incompetência da Justiça do Trabalho.
seu prazo inicial, ou de que o liame decorre de ocupação de cargo
Repercussão geral de matéria constitucional reconhecida pelo eg.
comissionado ou de função gratificada. 3. Não descaracteriza a
STF. Observância do RE 573202-AM, Relator Ricardo
competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se
Lewandowski, (DJ 05/12/2008). Declarada a incompetência da
requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza
Justiça do Trabalho, merece conhecimento e provimento o recurso
símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à
de revista para determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.
própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que
Recurso de revista conhecido e provido".
desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude,
simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso,
Registre-se que a OJ 205, da SDI-1, agora cancelada, tratava
ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o
justamente da competência da Justiça do Trabalho para dirimir
conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. A circunstância de se
dissídio entre trabalhador e ente público, quando postulado o
tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à
vínculo de emprego. Também dispunha que a competência não
Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa
poderia ser deslocada em razão da existência de Lei que
pela Justiça comum. 5. Agravo regimental não provido".
disciplinasse a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, ainda que
Nítido, então, o posicionamento do C. STF, de incompetência desta
se alegasse desvirtuamento na contratação. Diante desse cenário, e
Especializada para apreciar a validade de contratos que envolvam
tendo em conta que o caso não é de incontroverso vínculo de
regime jurídico-administrativo, ainda que se aleguem vícios que os
emprego com o Poder Público, após regular concurso público, mas
nulifiquem. A ela ficam reservados, apenas, os casos onde
de contratação excepcional com base em Lei Municipal, propiciando
incontroverso o vínculo de emprego com o Poder Público, após
então toda uma gama de indagações acerca da sua natureza, a
regular concurso público. Daí se extrai que a competência da douta
partir do regime jurídico-administrativo, forçoso reconhecer a
Justiça comum é fixada pela "prevalência da questão de fundo", ou
incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e
seja: só ela poderá dizer se a contratação atendeu, ou não, aos
julgar a ação nos contratos a partir de 20/01/2015. No mais, a
ditames legais, fixando as consequências.
alegação ("Id b388709", pág. 5) de que, no réu, "... as contratações
ocorrem sob a égide da CLT conforme Lei Orgânica Municipal artigo
Em julgamento de recurso de revista até o E. TST concluiu pela
97 bem como seu artigo 1º da Lei Complementar 001/92...", não
incompetência da Justiça do Trabalho (RR 213007320085220107,
pode ser considerada: além de inovadora(e, daí, inadmissível), a
6a Turma, v. u., Relator o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
autora sequer juntou aos autos referido texto legal, o que seria
publ. DEJT de 05.2.2010): "Recurso de Revista. Incompetência da
necessário dado que ao Juízo é imposto conhecer, apenas, a Lei
Justiça do Trabalho. Contratação temporária. Decisão do Supremo
federal... Rejeito.
Tribunal Federal. Repercussão geral: Diante do entendimento
exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 573202AM, Relator Ricardo Lewandowski, DJ 05/12/2008 e na ADI 3.395MC/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 10/11/2006, esta Corte
2. Horas extras. Sem razão, até porque não atacado um dos
cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, em
fundamentos da r. decisão ("Id ca4a2c3", pág. 3), o de "...ausência
julgamento realizado perante o Tribunal Pleno em 23/04/2009.
de delimitação de jornada na peça inicial, sequer apontando uma
Adotou-se, então, o entendimento de que a contratação temporária
média de horário laborado e dias...", contra o que o recurso não traz
de servidor público, por ente público, por meio de regime especial
uma linha, limitado a dizer que seria do réu o ônus de provar a
estabelecido em Lei Municipal ou Estadual, com fulcro nos artigos
ausência de trabalho em sobrejornada, já que não juntou os
114 e 37, IX, da CF/1988, é da competência da Justiça Comum,
controles de ponto... Mas, como deferir extras sem uma base para
ainda que a questão envolva a interpretação de contrato de trabalho
execução??? Não bastasse, a ausência de controles não importa
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