TRT2 18/12/2018 - Pág. 8122 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2624/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2018
8122
É o relatório.
Com efeito, a quitação decorrente do acordo em análise é limitada
aos direitos (verbas) especificados na petição inicial (fl. 03).
II- FUNDAMENTAÇÃO:
Acordo. Requisitos de validade e eficácia:
Recolhimentos previdenciários e fiscais:
Conforme os termos da petição inicial e depoimentos colhidos, os
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, impende destacar que a
requerentes são plenamente capazes, o objeto transacionado é
natureza salarial ou indenizatória das verbas objeto do contrato,
lícito, possível e determinado, os motivos declarados são lícitos e foi
depende de previsão em lei, dado o princípio da legalidade estrita
observada a forma dos arts. 855-B a 855-E da CLT, inexistindo
que rege o direito tributário.
invalidade do ato jurídico, nos termos dos arts. 166 do CC e 9º da
CLT, desde que observadas as ressalvas da presente
Considerada a natureza indenizatória dos títulos transacionados,
fundamentação.
inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem
efetivados.
Foram também observados os requisitos mínimos para o equilíbrio
e a eficácia do acordo, exceto quanto à extensão da quitação, que
será analisada em tópico próprio. Os requerentes declararam
devidamente as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de
Gratuidade judiciária:
pagamento), estabeleceram uma cláusula penal razoável, e
discriminaram os títulos negociados e os valores respectivos.
Indefiro o pedido, uma vez que não juntado qualquer documento
apto a comprovar os requisitos do benefício da Justiça Gratuita, na
forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Extensão da quitação:
Nos processos de jurisdição contenciosa, é comum que se
Custas:
estabeleça quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho ou da
relação jurídica havida entre as partes quando da homologação de
Como já referido nos autos, não se aplica aos processos de
acordos. Contudo, a quitação quanto a sujeito estranho ao processo
homologação de acordo extrajudicial o art. 789 da CLT quanto ao
ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível
momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade
nesses casos de autocomposição judicial em processos
pelo pagamento (§ 3º). Isso porque nessa espécie de procedimento
contenciosos, por força do art. 515, inciso II e § 2º, do CPC. Pela
não existem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a
simples leitura do referido artigo, verifica-se que a extensão
omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas de 2% sobre o
subjetiva e objetiva constante no § 2º do referido artigo não se
valor do acordo devem ser recolhidas conforme art. 88 do CPC,
aplica à autocomposição extrajudicial de que trata seu inciso III.
aplicado subsidiariamente: nos procedimentos de jurisdição
voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes e
Ademais, conforme art. 843 do CC, a transação interpreta-se
rateadas entre os interessados.
restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de verbas
que não constem da petição de acordo.
No caso, o empregador já efetuou o recolhimento das custas em
sua integralidade (fls. 53/54).
Por fim, para que se fixe a extensão da quitação, cabe interpretação
analógica ao art. 855-E da CLT, dispositivo no qual o próprio
legislador determina a suspensão do prazo prescricional restrita aos
direitos especificados na petição de acordo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128037