TRT2 12/04/2019 - Pág. 26391 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
26391
GERAL
VOTO
Conheço dos recursos interpostos, pois presentes os pressupostos
de admissibilidade.
Não há que se falar em suspensão do feito, diante do
As matérias em comum, aos recursos, serão apreciadas
reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de
conjuntamente.
repercussão geral da questão suscitada nos autos Recurso
Extraordinário 958252.
Inverto a ordem de julgamento dos recursos, ante a prejudicialidade
das matérias.
A existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada é pressuposto de admissibilidade de todos os recursos
extraordinários. Nesse passo, o reconhecimento da repercussão
geral implica o sobrestamento apenas dos recursos extraordinários.
Não há que se acenar com a aplicação do instituto aos demais
recursos, razão pela qual necessária se faz indeferir a suspensão
do feito requerido pela recorrente.
Rejeito.
I - RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA - CPM
BRAXIS S.A.
II - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS
1. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132931