TRT2 22/04/2019 - Pág. 13859 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
qualquer menção à presente reclamação trabalhista).
6. Do adicional de insalubridade
13859
sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região.
7. Das horas extras e intervalo intrajornada
O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade,
Pretende o reclamante o pagamento das horas extras e intervalo
alegando que trabalhava em ambiente insalubre.
intrajornada, sustentando que laborava de segunda a sexta-feira,
Em contestação, a reclamada nega o labor em ambiente insalubre.
das 07:00 às 17:00 horas, prorrogando a jornada até as 18:00 horas
Foi deferido prazo para que as partes juntassem aos autos prova
em 03 dias na semana, sempre com apenas 60 minutos de intervalo
emprestada, em virtude do encerramento das atividades da
intrajornada. Ainda, alega que laborava aos sábados, das 07:00 às
reclamada, o que impossibilitaria a realização de perícia ambiental.
14:00 horas, sem intervalo para descanso e refeição.
Assim, a segunda reclamada juntou aos autos laudo pericial
A reclamada, em defesa, nega a jornada descrita na inicial, juntando
produzido no processo nº 0021652-82.2015.5.04.0011 (fls. 514 do
aos autos os controles de ponto, demonstrativos de pagamento e
PDF - ID. 0a8f04f), em que o reclamante já percebia adicional de
acordo de compensação de horas semanal, com limite de 44 horas.
insalubridade em grau médio, não havendo atividade insalubre em
Assim, incumbia ao reclamante a prova de suas alegações, nos
grau máximo:
termos do artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC, sendo que
"Tendo em vista que o reclamante recebia e usava tosos os EPIs
de tal encargo se desincumbiu, uma vez que, em réplica, apontou
condizentes as suas atividades; que o mesmo percebia o adicional
diferenças de horas extras e intervalo intrajornada em seu favor,
de insalubridade em grau médio; que não foi encontrada a
bem como demonstrou meses em que a reclamada deixou de juntar
exposição aos agentes insalubres em grau máximo, concluo que o
os referidos cartões.
reclamante, no desempenho de sua função, durante todo o período
Diante de tais fatos, fixo a jornada do reclamante como sendo
de seu pacto laboral, NÃO ESTEVE EXPOSTO aos agentes
aquela descrita nos controles de ponto juntados aos autos e, em
químicos, físicos ou biológicos que, por sua natureza, intensidade,
relação ao período em que não há controle, fixo como sendo aquela
frequência e duração, que permitam caracterizar as suas atividades
descrita na inicial: segunda a sexta-feira, das 07:00 às 17:00 horas,
como insalubres em grau máximo, não conflitando com os Anexos
prorrogando a jornada até as 18:00 horas em 03 dias na semana
da NR-15, da Portaria 3214/78, neste caso examinado".
(que ora fixo como sendo segunda, terça e quarta-feira), com
Já o reclamante, juntou laudo pericial produzido no processo
apenas 60 minutos de intervalo intrajornada. Aos sábados, das
1000396-91.2017.5.02.0386, no qual foi constatado existência de
07:00 às 14:00 horas, sem intervalo para descanso e refeição.
ambiente insalubre em grau médio:
Tendo em vista a jornada fixada, condeno a reclamada ao
"Pelo que restou evidenciado após inspeção realizada no ambiente
pagamento das horas extras, assim consideradas, aquelas
de labor do reclamante, suas atividades e documentos
laboradas além da oitava diária e da quadragésima quarta semanal,
apresentados, o reclamante por todo período laborado, baseado na
não computando no módulo semanal as consideradas no módulo
Norma Regulamentadora nº15 e seu Anexo 1, este perito conclui
diário, com adicional de no mínimo 50%, observando-se as normas
que o Reclamante executou suas atividades em condições
coletivas juntadas aos autos e respectivas vigências. Em relação às
INSALUBRES DE GRAU MÉDIO".
horas já compensadas, conforme acordo de compensação juntado
aos autos pela reclamada, é devido apenas o respectivo adicional.
Diante da constatação do labor em ambiente insalubre em grau
Nesse sentido, Súmula 85, item III, do C. TST.
médio, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de
Ainda, condeno a reclamada ao pagamento da indenização de 60
insalubridade, 20% do salário mínimo, por todo o período laborado,
minutos por dia trabalhado aos sábados, em que não foi usufruído o
nos termos do artigo 192 da CLT, mais o pagamento de sua
intervalo para refeição e descanso, referente ao intervalo
integração no aviso prévio, nas férias mais 1/3, 13º salários e FGTS
intrajornada suprimido, com o adicional de 50%.
mais 40%.
Tendo em vista a natureza indenizatória do pagamento de valores
O pagamento mensal do adicional de insalubridade já engloba os
referentes à ausência de concessão do intervalo, uma vez que
descansos semanais remunerados, não havendo de se falar em
indeniza o ato ilícito praticado pelo empregador, não há que se falar
reflexos em tais verbas.
em pagamento de reflexos de tais valores nas verbas contratuais e
A base de cálculo do adicional é o salário mínimo. No mesmo
rescisórias.
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