TRT2 24/04/2019 - Pág. 8709 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2708/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
8709
apresentação de razões finais.
ANGERLEIDE SILVA DE LIMA ajuizou a presente reclamação
Venham os autos conclusos para deliberação no dia 14/05/2019, às
trabalhista em face de BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE
18h40min, como audiência de instrução, sendo dispensado o
SANEAMENTO E COM LTDA, SAINT-GOBAIN ABRASIVOS LTDA
comparecimento das partes.
e SCALINA S.A. aduzindo que foi admitido pela primeira reclamada
Nada mais.
para exercer a função de servente de limpeza no período de
30/12/2003 a 02/01/2017 pretendendo o pagamento de horas
extras, depósitos do FGTS e indenização em razão de doença
Assinatura
profissional.
GUARULHOS, 23 de Abril de 2019
A primeira reclamada ofertou defesa escrita sob a forma de
contestação a pg. 248/296 com arguição de prescrição. No mérito,
RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA
nega a versão apresentada pelo reclamante para as pretensões que
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
apresenta e requer a improcedência dos pedidos. Juntados
Sentença
Processo Nº RTOrd-1002023-37.2017.5.02.0320
RECLAMANTE
ANGERLEIDE SILVA DE LIMA
ADVOGADO
FRANCISCO DOS SANTOS
NASCIMENTO(OAB: 135884/SP)
RECLAMADO
SAINT-GOBAIN ABRASIVOS LTDA
ADVOGADO
Tatiane de Cicco Nascimbem
Chadid(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
RECLAMADO
SCALINA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO DO CARMO
ARRAIS(OAB: 206811/SP)
RECLAMADO
BRASANITAS EMPRESA
BRASILEIRA DE SANEAMENTO E
COM LTDA
ADVOGADO
DANIELA ALVES DA COSTA(OAB:
286869/SP)
documentos e procuração.
Contestação pela segunda reclamada a pg. 223/247 com arguições
de ilegitimidade passiva e prescrição e no mais impugnando os
pedidos iniciais.
Apresentou a terceira reclamada defesa a pg. 168/182 com
arguições de inépcia, carência/ilegitimidade passiva, prescrição e no
mais impugnando os pedidos iniciais.
Réplica a pg. 921/934.
Parecer de assistente técnico da reclamada a pg. 1064/1073.
Laudo pericial a pg. 1078/1109.
Impugnação do autor a pg. 1114/1116 e esclarecimentos
apresentados (pg. 1121/1124).
Intimado(s)/Citado(s):
Em audiência (pg. 1139) foram ouvidas a reclamante e uma
- ANGERLEIDE SILVA DE LIMA
- BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E
COM LTDA
- SAINT-GOBAIN ABRASIVOS LTDA
- SCALINA S.A.
testemunha e sem outras provas encerrou-se a instrução
processual. Razões finais facultadas.
Conciliação final rejeitada.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
1. Questão prévia
Diante da necessidade de se evitar a prolação de decisão surpresa
Fundamentação
No dia 12 de abril de 2019 na sala de audiências da 10a.
Vara do Trabalho de Guarulhos, sob a presidência da MMa. Juíza
do Trabalho, Dra. Líbia da Graça Pires, foram apregoados os
litigantes:
ANGERLEIDE SILVA DE LIMA, reclamante
BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM
LTDA, SAINT-GOBAIN ABRASIVOS LTDA e SCALINA S.A.,
(CPC, art. 10), esclarece o Juízo que os processos distribuídos
anteriormente à vigência da Lei 13.467/17 serão processados
segundo as normas incidentes na data de distribuição do feito no
que se refere às regras de aferição da justiça gratuita, sucumbência,
custas processuais e despesas processuais por pericias técnicas
(principio da segurança jurídica - CF/88, art. 5º, XXXVI). As demais
normas processuais serão aplicadas a partir da vigência da nova lei
(CPC, art. 14).
reclamadas.
Ausentes às partes, foi proferida a seguinte
2. Inépcia
Afaste-se, prima facie, a arguição da parte reclamada quanto à
I - DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133309
inépcia do pedido da parte autora vez que atende aos requisitos do