TRT2 26/04/2019 - Pág. 23996 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2710/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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revista conhecido e parcialmente provido". (Ag-ARR - 2056312.2015.5.04.0403, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes,
Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação:
Acórdão
DEJT 19/12/2017).
Diante do exposto, correta a decisão recorrida que determinou a
aplicação do IPCA-E a partir de março de 2015, embora a ação seja
improcedente. Todavia, diante da possibilidade de recurso de
revista, se cabível, a declaração é importante.
Presidiu o julgamento a Exma Sra. Desembargadora MAGDA
APARECIDA KERSUL DE BRITO.
Tomaram parte no julgamento os Exmos Srs. Magistrados JONAS
SANTANA DE BRITO (Relator), BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
(Revisora), MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO.
Presente o(a) I. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em: por maioria de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para
excluir da condenação o pagamento de horas excedentes da 8ª
diária ou 44ª, com reflexos em horas extras pela supressão do
intervalo para refeição e descanso, com reflexos; reduzir o
ACÓRDÃO
percentual dos honorários de sucumbência para 5% em favor de
ambas as partes; julgar improcedente a reclamação, tudo nos
termos do voto do relator; custa em reversão pelo reclamante das
quais fica isento em face do deferimento dos benefícios da justiça
gratuita.
Vencida a Desembargadora Beatriz de Lima Pereira: Divergência na
inclusão do demandante na redução do percentual dos honorários
de sucumbência. Ele não recorreu, por isso, em relação a ele há
trânsito em julgado. Ademais, a decisão é prejudicial à recorrente
que terá diminuído o valor dos honorários que receberia - indevida
reformatio in pejus, e, vencida a Desembargadora Magda Aparecida
Kersul de Brito: não aplica o Ipca-e.
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