TRT2 26/04/2019 - Pág. 23995 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2710/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
23995
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO
Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação 22.012, uma
DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º,
vez que a ação fora julgada improcedente pela Suprema Corte em
XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
5/12/2017, prevalecendo, assim, o julgado do Pleno desta Corte. 3.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO
Na hipótese dos autos, a Corte regional determinou a atualização
DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR
monetária pelo IPCA-E a partir de fevereiro de 2009,
DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À
desrespeitando os parâmetros de modulação fixados por esta Corte
FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES
superior. Resulta violado, portanto, o disposto no artigo 5º, II, da
JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
Constituição da República. 4. Recurso de Revista conhecido e
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E
parcialmente provido. 4. Recurso de Revista conhecido e
DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO
parcialmente provido". (RR - 909-63.2013.5.04.0741, Relator
EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 07/02/2018, 1ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018)
E poucos meses depois, em 05/12/2017, a 2ª Turma do STF
decidiu, por maioria, julgar improcedente a Reclamação
Constitucional nº 22012, nos termos do voto do Ministro Ricardo
Lewandowski, ficando, em consequência, revogada a liminar
"I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
anteriormente deferida pelo Ministro Toffoli.
13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE
APLICÁVEL. Constatada possível violação ao art. 39 da Lei
Cabe, por fim, salientar que no julgamento dos embargos de
8.177/91, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - RECURSO
declaração da Arguição de Inconstitucionalidade (479-
DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO
60.2011.5.04.0231, DJET 30/06/2017). o Tribunal Superior do
MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Pleno do
Trabalho modulou os efeitos da decisão supra citada, decidindo que
TST, no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231,
o IPCA-E somente deve ser aplicado a partir de 25/03/2015,
DEJT 14/8/2015, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei
devendo ser mantida a aplicação da TRD para os débitos
8.177/1991 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E
trabalhistas, até o dia 24/03/2015.
para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD.
2. Ao analisar os embargos de declaração que se seguiram (ED-
Neste sentido, as ementas a seguir transcritas:
ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal
Superior do Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2004. EXECUÇÃO.
modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS.
o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao
ÍNDICE APLICÁVEL. 1. Esta Corte superior, nos autos do processo
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. 3.
nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, sob o influxo da decisão
Em suma, nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST no
proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs de nºs 4.357/DF
julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser
e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da
mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da
expressão "equivalentes à TRD" contida na cabeça do artigo 39 da
caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos
Lei nº 8.177/91 e definiu o IPCA-E como fator de correção do crédito
até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção
trabalhista. Por ocasião do julgamento dos Embargos de
deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Declaração interpostos nos autos do processo nº TST-ArgInc-479-
Especial (IPCA-E). 4. Registre-se que não mais subsiste a
60.2011.5.04.0231, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu fixar
suspensão da decisão do TST conferida liminarmente pelo STF nos
novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão,
autos da Reclamação 22.012, pois a Suprema Corte julgou-a
definindo a aplicação do índice oficial de remuneração básica da
improcedente no dia 5/12/2017, fazendo prevalecer, desse modo, o
caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos
julgado do Pleno desta Corte. 5. No caso, a decisão do Tribunal
até o dia 24/3/2015, e, a partir do dia 25/3/2015, a correção pelo
Regional não obedeceu aos parâmetros da modulação fixados pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2.
TST, porque determinou a aplicação do IPCA-E a partir de
Registre-se que não mais subsiste a suspensão da decisão do
30/6/2009, e não do dia 25/3/2015. 6. É possível concluir, assim,
Tribunal Superior do Trabalho em razão de liminar concedida pelo
pela existência de violação do art. 39 da Lei 8.177/91. Recurso de
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