TRT2 17/05/2019 - Pág. 24676 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
24676
Contra a r. sentença de fls. 477/485, integrada pela decisão de fls.
505/506, que julgou a ação parcialmente procedente, interpõe a
reclamante recurso ordinário e a reclamada recurso adesivo.
A reclamante (fls. 498/504) discute: multa do art. 477 da CLT, horas
extras, indenização por danos morais, multa normativa,
Recurso da Reclamante
compensação e índice de atualização monetária.
A reclamada (fls. 511/516) discute: rescisão contratual e adicional
de insalubridade.
Contrarrazões da reclamada (fls. 522/525) e da reclamante (fls.
531/534).
Multa do Art. 477 da CLT
A reclamante postulou a rescisão indireta do contrato. As verbas
rescisórias somente foram definidas na sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
Nesses termos, nada a reformar.
Horas Extras
Na inicial, alegou a reclamante que laborava das 05h30 às 16h00,
com 8 folgas mensais e 30 minutos de intervalo (fls. 02).
Conheço de ambos os recursos, eis que preenchidos os
Defendeu-se a reclamada aduzindo que a reclamante sempre se
pressupostos legais de admissibilidade.
ativou das 06h00 às 15h48, com duas folgas semanais e uma hora
de intervalo (fls. 184 e aditamento de fls. 370).
Em depoimento pessoal, declarou a autora: "...trabalhava das
5h30min às 16h, na escala 5x2; fazia 30 minutos de intervalo
intrajornada, pois tinha que servir o almoço; o intervalo intrajornada
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