TRT2 28/01/2020 - Pág. 28416 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2902/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020
RECLAMANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
JOSE HENRIQUE PERES
FABIO COSTA DE ALVARENGA(OAB:
183850/SP)
LUCIANA ARAUJO CARVALHO(OAB:
150630/SP)
POLLUS SERVICOS DE
SEGURANCA LTDA.
SONIA SUELI DA SILVA(OAB:
83202/SP)
MULT SERVICE PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
SONIA SUELI DA SILVA(OAB:
83202/SP)
RUMO MALHA SUL S.A
MAURICIO GRECA
CONSENTINO(OAB: 180608/SP)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
28416
Na audiência do dia 05 de novembro de 2019 (id 878028b), foram
ouvidos o autor e duas testemunhas, sendo uma do reclamante e
outra da 1ª reclamada.
Esclarecimentos periciais em id 2861a92.
Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual.
Razões finais oportunizadas.
Propostas de conciliação recusadas.
É o relatório.
DECIDO:
1. INÉPCIA DA INICIAL
Nos termos do art. 330, parágrafo primeiro, do novo CPC, considera
Intimado(s)/Citado(s):
-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de
- JOSE HENRIQUE PERES
- MULT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
- POLLUS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA.
- RUMO MALHA SUL S.A
pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais
em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não
decorrer logicamente a conclusão; e quando contiver pedidos
incompatíveis entre si.
O art. 840, parágrafo primeiro da CLT, por sua vez, exige uma breve
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
exposição dos fatos e o pedido.
Na hipótese dos autos, não ocorreram quaisquer das hipóteses
ventiladas no art. 330, parágrafo primeiro, do novo CPC, sendo
Fundamentação
JOSE HENRIQUE PERES exerce a presente em face de MULT
SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, POLLUS
SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA e RUMO MALHA SUL S.A,
alegando o que consta da emenda da inicial e emenda (id 1ce5e98,
5ddb6bd), baseado em que pleiteia: nulidade do pedido de
demissão; responsabilidade solidária; verbas rescisórias;
reintegração ou indenização equivalente; perícia médica; horas
extras e reflexos; guias para levantamento do FGTS e recebimento
do seguro desemprego; vale refeição; danos materiais ou pensão
vitalícia; danos morais; PLR; auxílio alimentação/cesta básica;
FGTS; multa normativa; multa dos arts. 467 e 477 da CLT; carta de
referência; diferenças salariais e reflexos; honorários advocatícios;
gratuidade de justiça. Deu à causa o valor de R$ 60.584,12. Juntou
documentos.
Devidamente citadas, as reclamadas compareceram à sessão
realizada no dia 29 de maio de 2019 (id 284641b), apresentaram
defesas escritas com documentos, arguindo preliminares e
impugnando os pedidos do autor.
Na mesma sessão, em face da arguição de doença ocupacional,
determinou-se a realização de perícia médica, nomeando-se para
tanto o Sr. Moisés Rodrigues de Andrade.
Réplica oportunizada.
Quesitos oportunizados, laudo médico juntado (id c594417),
impugnação da 3ª reclamada, manifestação do reclamante em id
d4c7d67.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146330
observado o disposto no art. 840, parágrafo primeiro da CLT.
Ademais, o reclamante emendou a inicial e liquidou os pedidos de
itens 11 e 16 da prefacial.
Por fim, não obstante a irresignação das reclamadas, nota-se que
não houve prejuízo, uma vez que foi possível a contestação da ação
em relação aos pedidos reivindicados na vestibular.
Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia arguida.
2. VALOR DA CAUSA
Nos termos do art. 292, I, do CPC o valor da causa deve
corresponder, na cobrança de dívida, à soma dos valores das
parcelas corrigidas monetariamente até a propositura da ação.
Assim, em face da emenda da inicial (id 5ddb6bd), determino a
retificação do valor da causa para constar R$ 402.347,16. Atentese a Secretaria.
3. IMPUGNAÇÃO DE VALORES
A reclamada impugnou os valores declinados na inicial. Não
obstante, a reclamada não demonstrou especificamente qual o valor
que entende devido, de acordo os títulos aduzidos na inicial, ônus
que lhe compete.
Ademais, os eventuais títulos deferidos serão objeto de liquidação
de sentença.
Rejeito.
4. ILEGITIMIDADE PASSIVA
A legitimidade passiva é uma das condições da ação e, por tal
razão, deve ser observada para que haja a perfeita formação