TRT2 27/07/2020 - Pág. 19139 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3024/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
PATRICIA LIMA DO
NASCIMENTO(OAB: 220755/SP)
SIDNEI RODRIGUES DOS SANTOS
OTAVIO ORSI TUENA(OAB:
342339/SP)
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
PATRICIA LIMA DO
NASCIMENTO(OAB: 220755/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEI RODRIGUES DOS SANTOS
19139
SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2020.
CARLA MARIA HESPANHOL LIMA
Juiz do Trabalho Convocado
Processo Nº ROT-1001702-63.2017.5.02.0720
Relator
CARLA MARIA HESPANHOL LIMA
RECORRENTE
NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO
ALEXANDRE BELMONTE
SIPHONE(OAB: 115069/RJ)
ADVOGADO
Beatriz Peres Potenza(OAB:
90588/SP)
ADVOGADO
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA
BARBOSA(OAB: 274876/SP)
RECORRIDO
ALEX SANDRO DA SILVA
ADVOGADO
Elaine Cristina Siqueira(OAB: 223953D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NESTLE BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza do Trabalho Dra.
CONCLUSÃO
Carla Maria Hespanhol Lima.
São Paulo, 22 de julho de 2020.
Andressa Fraga Silva Rodrigues
Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza do Trabalho Dra.
Carla Maria Hespanhol Lima.
São Paulo, 22 de julho de 2020.
DECISÃO
Andressa Fraga Silva Rodrigues
DECISÃO
O recurso interposto pela reclamada discute a fixação do IPCA-E
como índice de correção monetária aplicável aos débitos
trabalhistas.
Considerando as decisões liminares proferidas nas medidas
cautelares das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58
e 59, sob relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, do Supremo
Tribunal Federal, complementadas pelas decisões monocráticas em
sede de agravo regimental interposto contra tais liminares,
determino a suspensão do julgamento do recurso até o
pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca da
matéria.
À Secretaria do Gabinete para as providências cabíveis.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154134
O recurso interposto pela reclamada discute a fixação do IPCA-E
como índice de correção monetária.
Considerando as decisões liminares proferidas nas medidas
cautelares das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e
59, sob relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, do Supremo
Tribunal Federal, complementadas pelas decisões monocráticas em
sede de agravo regimental interposto contra tais liminares,
determino a suspensão do julgamento do recurso até o
pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca da
matéria.