TRT2 03/08/2020 - Pág. 1263 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3029/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020
1263
personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que
representar um obstáculo à satisfação do débito (vide, por exemplo,
PODER
JUDICIÁRIO
acórdão proferido pela 1ª Turma do TST no AIRR-287643.2010.5.04.0000, publicado em 16/2/2011, Desembargador
Relator Convocado Hugo Carlos Scheuermann).
Dito isto, verifico que a executada GRAZIELLA TONI PEGAIA -
INTIMAÇÃO
EPP, devedora constante do título executivo judicial (ID. fc29bd3),
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b551d58
proferida nos autos.
além de não ter efetuado o pagamento do débito, revelou não
possuir patrimônio apto à penhora, fato que autoriza a
CONCLUSÃO: levo o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica à apreciação do Magistrado. São Paulo, data
abaixo.
desconsideração da sua personalidade jurídica e o
redirecionamento da execução à esfera patrimonial do suscitado
GRAZIELLA TONI PEGAIA, que figura como sócio no contrato
PALLYNI FELICIO REZENDE
social (ID. cc00ef3).
p/ DIRETOR DE SECRETARIA
Do exposto, conheço e acolho o incidente de desconsideração da
DECISÃO
personalidade jurídica proposto por KAREN CRISTINA DE
OLIVEIRA EDMUNDO em desfavor de GRAZIELLA TONI PEGAIA,
KAREN CRISTINA DE OLIVEIRA EDMUNDO, exequente, instaurou
incidente de desconsideração da personalidade jurídica em
desfavor de GRAZIELLA TONI PEGAIA, a fim de que, com o
reconhecimento da responsabilidade patrimonial subsidiária dos
sócios da pessoa jurídica pela satisfação do título executivo judicial,
sejam incluídos definitivamente no polo polo passivo e chamados a
satisfazer do débito. O suscitado foi citado (f. 64), mas permaneceu
silente. Relatados, decide-se:
nos termos e fundamentos supra, para o fim de redirecionar a
execução à esfera patrimonial dos sócios da devedora GRAZIELLA
TONI PEGAIA - EPP.
Após o trânsito em julgado, terão os sócios suscitados, já incluídos
no polo passivo, prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
independentemente de nova intimação, para pagamento integral do
débito, sob pena de, no silêncio, ser expedido mandado de penhora
e pesquisa patrimonial em seu desfavor, nos termos da sentença de
liquidação (ID. 6bc4460).
Consigne-se, inicialmente, que o processamento do incidente ocorre
SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2020.
na forma do art. 855-A da CLT.
Apesar de regularmente citado, o suscitado GRAZIELLA TONI
LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA
PEGAIA não apresentou defesa, motivo pelo qual é reputado revel e
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
sujeitado à confissão ficta (art. 844, caput, da CLT).
existir com patrimônio próprio, distinto daquele de seus sócios, e
Processo Nº ATOrd-0081300-84.2005.5.02.0015
RECLAMANTE
JOSE CARLOS SORRENTINO
ADVOGADO
FABIO CORTONA RANIERI(OAB:
97118/SP)
RECLAMADO
AGUIA ESQUADRIAS METALICAS
EIRELI
RECLAMADO
MAURICIO TEODORO DE SOUSA
que responderá por eventuais dívidas (art. 1.024 do CC, c/ c art.
Intimado(s)/Citado(s):
A teoria geral do direito societário define a sociedade empresarial
como uma reunião de pessoas destinada à realização de uma
atividade econômica. A partir de sua constituição regular, a pessoa
jurídica, roupagem legal dada à sociedade empresária, passa a
789 do NCPC). Todavia, hipóteses positivadas de abuso da
- JOSE CARLOS SORRENTINO
personalidade jurídica ou de desvio de sua finalidade podem
conduzir, com o afastamento do privilégio da autonomia patrimonial,
ao levantamento do véu societário e ao reconhecimento da
PODER
responsabilidade patrimonial do corpo societário (art. 790, II, do
JUDICIÁRIO
NCPC). No âmbito do processo do trabalho, em harmonia com os
princípios protetivos que o regulam, adota-se, com fundamento da
desconsideração, a teoria objetiva da penetração, inspirada na
INTIMAÇÃO
previsão consumerista do art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e192f23
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154513