TRT2 14/07/2021 - Pág. 12340 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3266/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Fundamento e decido.
12340
tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e,
ainda, quando esta tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto
Defiro o pedido dos benefícios da assistência
de vista prático”.
judiciária gratuita, formulado pela reclamante, porque atendidos os
requisitos legais vigentes a época da propositura da ação, quando o
pedido foi formulado.
Legítimas para o processo são as pessoas que
estão em conflito, aquela que tem uma pretensão e aquela contra
quem a outra tem uma pretensão, embora possa não ser o titular do
A petição inicial não é inepta. Conforme art. 840 da CLT, a petição
direito discutido ou o titular da obrigação em discussão. Se não tiver
inicial deve conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz
relação com o bem em litígio, a ação será julgada 'improcedente',
de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do
porque aí se estará analisando o mérito.
reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o
dissídio, o pedido ne respectivo valor, a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante. No caso, foram atendidos
No caso, estão preenchidos todos os requisitos
necessários para a existência das condições da ação.
todos esses requisitos.
Rejeito as preliminares.
são: legitimidade de parte, interesse processual e possibilidade
jurídica do pedido.
A segunda reclamada nega pertencer ao mesmo
grupo econômico que a primeira. A autora provou que as rés
A possibilidade jurídica do pedido eqüivale à
pertencem ao mesmo grupo econômico com o fato de ambas terem
inexistência de vedação contra a formulação de um pedido, pois a
se feito representar na audiência pelo mesmo preposto, sendo que
falta de previsão constitui lacuna que deve ser suprida pelo juiz
ambas as rés elaboraram uma única carta de preposição (fls. 53).
(artigo 140 Código de Processo Civil) pelos métodos de integração
da norma (artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos
O normal se presume e o extraordinário se prova.
4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil - Analogia, Costumes,
Uma empresa para realizar sua atividade fim necessita de
Princípios Gerais do Direito).Ensina HUMBERTO THEODORO
empregados. No caso, a reclamada trata-se de empresa de
JÚNIOR, página 57: "a possibilidade jurídica do pedido deve estar
cuidados a saúde, em especial de enfermagem (fls. 57). Dessa
localizada no pedido imediato (aquele formulado contra o Estado) e
forma, a função do reclamante de escalista está ligada exatamente
que consiste na permissão, ou não, do direito positivo a que se
à sua atividade fim. A ré deveria contratar empregados para realizar
instaure a relação processual em torno da pretensão do autor...",
os serviços inerentes a sua atividade principal e só, e somente só,
em oposição ao pedido mediato formulado contra o réu e que se
em situações precárias e esporádicas poderia se valer de mão de
refere à providência de direito material (mérito).E continua: "Essa
obra através de outro tipo de contratação.
distinção entre possibilidade jurídica do pedido imediato e a do
pedido mediato foi, aliás expressamente agasalhada pelo Código no
artigo 330, parágrafo primeiro".
Não havendo necessidade de grande
especialização da atividade meio ou caso a necessidade da mão-de
-obra seja ligada a atividade fim, o normal é que a força de trabalho
Interesse de agir: necessidade e utilidade de se
seja obtida pelo contrato de trabalho, único capaz de levar à
movimentar o judiciário. Se a parte pode obter legalmente o bem de
desejada integração do trabalhador na empresa, importante para
vida que pretende sem necessidade de acionar o Poder Judiciário,
empregado e empregador.
não tem necessidade do processo embora ele possa ser um
instrumento útil par tanto. Se a pretensão que a pessoa coloca em
Assim, reconhecida a prestação pessoal de
juízo não lhe trouxer qualquer bem de vida, o processo não lhe terá
serviços do reclamante, com onerosidade, na atividade fim e com
utilidade. Existindo uma pretensão que trará um bem de vida para o
proveito da reclamada, a esta incumbia o ônus da prova do fato
autor e que ele não possa obter licitamente sem a intervenção do
obstativo da relação empregatícia (art.333, inciso II, do CPC).
Poder judiciário, por resistência do réu, há interesse de agir. Nas
Nesse sentido é a jurisprudência:
palavras de Nelson Nery Jr. em seu Código de Processo Civil
Comentado, p. 532: “Existe interesse processual quando a parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169713
“Ônus Probandi” - Inversão - Art.3º da CLT. Admitindo a reclamada