TRT2 13/10/2021 - Pág. 6557 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3328/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021
6557
conhecimento, não havendo na fase de liquidação, em eventual
Julgar procedentes os pedidos realizados pelo reclamante para
execução provisória e tampouco na execução definitiva, pois aqui
condenar o réu no pagamento de R$ 980.251,17, em razão dos
também há silêncio eloquente da CLT, art. 791-A, §§ 1º e 5º, daí a
desvios financeiros por ele realizados.
não aplicação do art. 85, § 1º, do CPC.
Tudo exatamente em compasso com os termos da fundamentação,
O percentual dos honorários, com finco nos critérios postos no art.
parte integrante desta conclusão.
791-A, § 2º, da CLT, é de 5%.
Honorários advocatícios na forma do capítulo 3 da fundamentação.
A correção monetária sobre os honorários advocatícios será feita
com o índice previsto no art. 39 da Lei 8.177/91, contado a partir da
data da sentença que fixou os honorários, e os juros de mora serão
Liquidação na forma de cálculos, tudo conforme capítulo 4 da
calculados na forma do art. 883 da CLT, mas contados do trânsito
fundamentação.
em julgado da sentença.
Arbitro à condenação o valor de R$ 1.000.000,00, o que resulta em
Registro.
custas no importe de R$ 20.000,00 (art. 789, IV, da CLT), a cargo
do reclamado, ficando isento, pois não há prova de encontrar-se
empregado, tampouco auferindo ganho superior a 40% do teto pago
4. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
pela Previdência Pública.
(a) correção monetária e juros de mora conforme decidiu o e.
Intimem-se as partes e a União, se for o caso, apenas na fase de
STF nas ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59: IPCA-E na fase pré-
liquidação (Portaria 435/2011 do Ministério da Fazenda).
judicial e SELIC após a distribuição. Registro que a SELIC
engloba os juros moratórios e correção monetária.
Nada mais.
lbrl/ebs
(b) os títulos deferidos não implicam descontos fiscais e
previdenciários; e
SAO PAULO/SP, 11 de outubro de 2021.
EUDIVAN BATISTA DE SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
(d) deverão ser deduzidos do montante total da condenação os
valores comprovadamente restituídos pelo réu ao banco
reclamante.
III – DISPOSITIVO
Com apoio na fundamentação exposta, na ação que BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. promove em face de MARCOS
NOGUEIRA, DECIDO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172572
Processo Nº ATOrd-1000831-35.2019.5.02.0050
RECLAMANTE
MICHELLE SALLES GRANDE
ADVOGADO
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
CONCEICAO(OAB: 156343/SP)
RECLAMADO
SYNERGY GROUP CORP
RECLAMADO
LIFE AIR D4 LINHAS AEREAS S.A.
RECLAMADO
SPSYN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
HAYNOAM REIS MARTINS(OAB:
419321/SP)
ADVOGADO
RAFAELA PAULO TESTA(OAB:
347589/SP)
RECLAMADO
DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE
LTDA
ADVOGADO
MARCOS MEDEIROS DA SILVA(OAB:
339291/SP)
ADVOGADO
EVERET DE SOUZA SCHECHTEL
SKRABE(OAB: 68767/SP)
ADVOGADO
PEDRO FILGUEIRAS MACEDO(OAB:
45320/BA)
RECLAMADO
LIFE AIR A1 LINHAS AEREAS S.A.