TRT2 03/11/2021 - Pág. 213 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3341/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021
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principalmente, por estarem submetidas à coordenação dos
cotas de Romero Teixeira Niquini em favor de Wagner de Almeida
mesmos sócios, dentre eles Romero Teixeira Niquini.
Vieira, pois o mesmo sequer dispunha de patrimônio para arcar com
O tema já foi objeto de um relatório elaborado pela Procuradoria do
tal aquisição.
INSS, que esmiuçou a relação de entrelaçamento existente entre
A saída formal de Romero Teixeira Niquini do quadro societário da
diversas empresas do ramo de transportes coletivos.
suscitada Tumpex está eivada de irregularidades e compromete o
Foi reconhecida a configuração de 05 grandes grupos econômicos,
recebimento dos créditos trabalhistas advindos.
denominados de acordo com o nome daquele que foi considerado o
Para tanto, cito trecho da decisão encartada à fl. 799, onde foi
principal responsável e elo de ligação entre as empresas.
destacado que, mesmo após a sua retirada do quadro societário da
Foi reconhecido também que diante das diversas ramificações,
suscitada Tumpex, Romero Teixeira Niquini permaneceu na
houve certa confusão e dificuldade em identificar o grupo
qualidade de sócio oculto, pois continuou como representante,
econômico, sendo que tal confusão aparente constitui o intuito
responsável ou procurador da suscitada, com poderes para
fraudulento para se eximir das diversas obrigações advindas.
movimentação das contas, o que evidencia a fraude perpetrada na
A conclusão do mencionado relatório elaborado pela Procuradoria
administração das empresas.
do INSS foi no sentido de que a confusão propalada nos quadros
Não é razoável que empresas do porte da suscitada Tumpex
societários gerou inevitável mistura de patrimônio e muitas vezes o
tenham simplesmente “se esquecido” de cessar a autorização de ex
desvio de recursos entre as empresas componentes do grupo
-sócios, como Romero Teixeira Niquini, no tocante a sua
Nikini, fato que se corrobora pela existência de empresa "rica" e
movimentação bancária.
empresa “pobre” dirigidas pelas mesmas pessoas.
Observe-se, para tanto, o resultado da pesquisa CCS juntada às fls.
Outro expediente comum adotado no grupo foi a sistemática
711, 712 e 716.
retirada de sócios (pessoas físicas ou jurídicas) com o fito de
O instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica
constituir novas empresas, inclusive com o objeto social diverso,
visa, basicamente, coibir o desvio de bens por parte do responsável
apenas para elidir ou dificultar a caracterização do interesse comum
pela dívida (pessoa física) para uma pessoa jurídica sobre a qual
e participação nos resultados.
detém controle absoluto.
A conclusão a que se chegou foi no sentido da irrefutável
O período de atuação do sr. Romero Teixeira Niquini como sócio e
configuração do grupo econômico, independentemente de se tratar
também como pessoa autorizada a realizar a movimentação
de pessoas jurídicas formalmente distintas e de o mencionado sócio
financeira da suscitada Tumpex coincide, em parte, com o período
não mais fazer parte do quadro societário da executada.
da prestação laboral - 06/09/1999 até 05/04/2003.
No caso, Romero Teixeira Niquini foi sócio majoritário da suscitada
No caso, restou caracterizada a confusão patrimonial e o desvio de
Tumpex, sendo detentor de 4.312.706,00 (quatro milhões,
finalidade, quer em decorrência da fraude perpetrada na
trezentos e doze mil, setecentos e seis) cotas sociais, participação
transferência de cotas de Romero Teixeira Niquini em favor de
essa avaliada na época no importe de R$ 6.469.059,00, de acordo
Wagner de Almeida Vieira, quer em virtude da permanência de
com o contrato social (fls. 650 e 652, respectivamente).
Romero Teixeira Niquini na condição de sócio oculto da Tumpex.
A presença de Romero Teixeira Niquinina suscitada Tumpex
O devedor Romero Teixeira Niquini continuou a usufruir dos bens
perdurou até 18/04/2001, quando cedeu a integralidade de suas
que foram desviados em virtude do controle exercido sobre a
cotas ao Sr. Wagner de Almeida Vieira.
pessoa jurídica Tumpex Empresa Amazonense de Coleta de Lixo.
Causa muita estranheza o fato de que, na declaração fiscal à
As alegações formuladas pelo executado Romero Teixeira Niquini
Receita Federal do ano 2000, Wagner de Almeida Vieira declarou
às fls. 1644 e seguintes, a respeito da incompetência da Justiça do
um patrimônio que somado atingia apenas o valor de R$ 18.126,30.
Trabalho para o prosseguimento da execução, não merecem
No ano seguinte, declarou à Receita Federal a aquisição de
prosperar.
4.312.706,00 cotas da suscitada Tumpex, conforme instrumento
A falência das empresas do Grupo São Judas/Niquini não inviabiliza
particular de cessão celebrado com Romero Teixeira Niquini, porém
o prosseguimento da execução em face dos sócios ou ainda em
no valor de R$ 50.000,00.
face da suscitada Tumpex, pois esta empresa não teve a sua
No ano 2000, Wagner de Almeida Vieira nada recebia a título de
falência decretada.
salários, porém, no ano seguinte, declarou haver recebido R$
A Justiça do Trabalho não é incompetente para determinar o
90.000,00 da própria suscitada Tumpex.
prosseguimento da execução em face dos sócios, pois o patrimônio
Tal panorama evidencia a existência de fraude na transferência de
atingido pelos possíveis atos executórios não se confunde com os
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