TRT2 26/05/2022 - Pág. 14389 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3480/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
14389
Em que pese o quanto consignado na decisão parcialmente
transcrita acima, não há falar em preclusão, eis que, nos termos do
artigo 884, da CLT:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o
executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual
II - DO AGRAVO DE PETIÇÃO
prazo ao exeqüente para impugnação.
II.1 DO CABIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de
Insurge-se a reclamada contra a decisão que não conheceu dos
cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da
embargos à execução apresentados. Argumenta, que os embargos
divida.
à execução são a medida processual devida, adequada e idônea
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o
para impugnar a sentença de liquidação. Requer seja reforma a
Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus
decisão de embargos à execução, a fim de que seja declarada a
depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual
sua plena admissibilidade, com o retorno dos autos à Origem, para
deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
que se conheça da medida e a julgue no mérito de modo
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado
fundamentado.
impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual
Razão lhe assiste.
direito e no mesmo prazo.
Assim consta da decisão de fls. 1426/1427 (Id fccb755):
§ 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as
FUNDAMENTAÇÃO
impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista
A questão acerca da apuração de reajustes salariais, base de
e previdenciário.
cálculo para apuração do adicional de insalubridade, FGTS e
§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
adicional noturno foi devidamente apreciada decidida pelo Juízo no
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
ID. 99c6689 - Pág. 47, não sendo cabível nos embargos à execução
Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis
a rediscussão de tema já decidido e que pode ser atacado por meio
com a Constituição Federal.
de recurso próprio.
§ 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades
DISPOSITIVO
filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria
Face todo o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos opostos,
dessas instituições.
mantendo incólume a sentença de liquidação de ID. 99c6689 - Pág.
Portanto, os embargos à execução apresentados às fls. 1374/1378
47.
(Id 1847687) preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo
Destarte, o trabalho do perito fica inteiramente acolhido por esse
pelo qual o presente deverá retornar à Origem para análise
Juízo, em especial os esclarecimentos prestados no ID. 99c6689 -
fundamentada do mérito.
Pág. 17/27, os quais passam a fazer parte integrante dessa
Reformo.
decisão.
Nos termos do § 2º, do artigo 879, da CLT, as partes são intimadas
para manifestação sobre os cálculos de liquidação no prazo de 10
dias, sob pena de preclusão. Logo, mantidas pela executada todas
as questões originalmente ventiladas em cada oportunidade em que
é intimada, é admissível a renovação dos temas em sede de
embargos à execução, não havendo falar em preclusão.
In casu, no momento da apresentação dos cálculos de liquidação
pelo expert, a agravante apresentou sua impugnação quanto aos
reajustes salariais, à base de cálculo do adicional de insalubridade,
ao FGTS sobre os valores pagos no período sem registro e ao valor
do salário-hora para cálculo do adicional noturno (fls. 762/766 - Id
99c6689 - Pág. 3), matérias veiculadas nos embargos à execução
de fls. 1374/1378 (Id 1847687), razão pela qual não há preclusão
sobre as mesmas.
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