TRT2 12/07/2022 - Pág. 15851 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3513/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
15851
admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do
/lu
§ 9º, do art. 896, da CLT.
SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2022.
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Processo Nº RORSum-1000748-07.2020.5.02.0075
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
AON HOLDINGS CORRETORES DE
SEGUROS LTDA
ADVOGADO
SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO
LUIZ FELICIO JORGE(OAB:
180389/SP)
RECORRIDO
ADRIANO RICARDO RIBEIRO
SEVILLA
ADVOGADO
MARCIA CORRER DE SOUSA(OAB:
433195/SP)
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 03/06/2022 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/06/2022 - id.
eba3664 ).
Regular a representação processual,id. 401bc64 , 2395f99 .
Satisfeito o preparo (id(s). dd5c3b9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Litisconsórcio e Assistência.
Intimado(s)/Citado(s):
O Regional manifestou o entendimento de que o artigo 611-A, § 5º,
- ADRIANO RICARDO RIBEIRO SEVILLA
da CLT, determina a intervenção obrigatória (litisconsórcio
necessário) do ente sindical somente em casos de ações
anulatórias de cláusulas de instrumentos normativos de que seja
PODER JUDICIÁRIO
subscritor, o que não é o caso dos presentes autos.
JUSTIÇA DO
A violação imputada ao artigo 5º, II da Lei Maior não viabiliza o
apelo, pois, como o princípio da legalidade, previsto no dispositivo
invocado, tem caráter amplo, eventual ofensa ao texto da
INTIMAÇÃO
Constituição da República resultaria da infringência reflexa a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e8d977
proferida nos autos.
normas legais (Súmula 636, do STF).
Tampouco se verifica afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal
por não constatada hipótese de privação de bens ou de liberdade
RECURSO DE REVISTA
da parte recorrentenos presentes autos.
RORSum-1000748-07.2020.5.02.0075 - Turma 8
DENEGA-SE seguimento.
Tramitação Preferencial
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação
AON HOLDINGS
nos Lucros ou Resultados - PLR.
CORRETORES DE SEGUROS
Consta do v. Acórdãoque não pode prevalecer acordo coletivo que
Recorrente(s):
condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e
Advogado(a)(s):
SILVIA REBELLO MONTEIRO
resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data
(SP - 215930)
prevista para a distribuição dos lucros.
A Turma decidiu em consonância com a atual e iterativa
ADRIANO RICARDO RIBEIRO
jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 451, o que atrai a
SEVILLA
incidência da Súmula 333, daquele Tribunal Superior.
Recorrido(a)(s):
Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais indicados.
MARCIA CORRER DE SOUSA
Advogado(a)(s):
DENEGA-SE seguimento.
(SP - 433195)
CONCLUSÃO
Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185362
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.