TRT2 19/07/2022 - Pág. 14102 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3518/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
14102
efetivo poder social, político e de barganha, razão pela qual, em
e qualquer direito decorrente da extinta relação empregatícia, como
matéria de negociação coletiva, os norteadores são outros, o que
também a todos os contratos de trabalho anteriores, eventualmente
justifica atenuar a proteção ao trabalhador para dar espaço a outros
mantidos com a PIRAQUÊ, comprometendo-se a nada mais
princípios.
pleitearem, seja a que título for, em juízo ou fora dele, em parte ou
Além do mais, foi também destacada pela Suprema Corte a
no todo, agora ou no futuro, à PIRAQUÊ ou quem a represente ou
importância dos planos de dispensa incentivada como uma
lhe faça as vezes, e a qualquer empresa de seu respectivo grupo
alternativa social relevante para mitigar o impacto de demissões em
econômico, seus sócios e/ou acionistas, além de empresas
massa, pois permite aos empregados condições de rescisão mais
controladoras e/ou coligadas.
benéficas do que teriam no caso de simples dispensas. Não por
outra razão que o modelo da Constituição Federal de 1988 aponta
Bem por isso, havendo previsão do termo de adesão ao Programa
para a valorização das negociações e acordos coletivos, seguindo a
de Demissão Voluntária (PDV) e da quitação do contrato de
tendência mundial pela auto composição, enfatizada, inclusive, em
trabalho firmado entre as partes, trazendo expressa previsão de
convenções e recomendações da Organização Internacional do
quitação ampla, irrevogável e irretratável do extinto pacto laboral,
Trabalho (OIT).
indiscutível a validade da negociação coletiva de trabalho.
De mais a mais, nos debates travados pelos ministros do E. STF, se
Cabe salientar que é direito potestativo do empregador dispensar o
evidenciou que a transação extrajudicial, depois de homologada
empregado sem justa causa, salvo nas hipóteses legais em sentido
judicialmente, tem força de coisa julgada, a qual representa um
contrário. A reclamada poderia dispensar a recorrente,
título executivo judicial. Em sendo assim, o trabalhador depois de
independentemente de adesão ao PDV, não se podendo admitir,
aderir, voluntariamente, aos termos do PDI, com assistência de seu
como faz crer a autora, que houve presunção de coação. É
sindicato profissional, estabelece com seu empregador verdadeiro
importante frisar que o reclamante nem sequer comprovou o
acordo com força de coisa julgada, o que não mais viabiliza sua
eventual vício do consentimento, tampouco de desconhecimento
discussão em juízo.
das cláusulas ou impugnação quanto ao efetivo pagamento.
Bem por isso, não se está diante de cláusula normativa existente
Não bastasse, a reclamada juntou ainda a ata da assembleia geral
em um contrato individual de trabalho, no qual o trabalhador
na qual o sindicato discutiu os termos do PDV, e nela se vê
precisaria, em tese, ser protegido pelo Estado-Juiz, ao argumento
claramente que a questão relativa à quitação geral foi amplamente
de que empresa teria força para compeli-lo a agir até contra sua
debatida (ID. ID. 6dce200).
própria vontade. Ao contrário, se a cláusula normativa, constante
Assim, consideram-se válidos os documentos juntados aos autos
dos instrumentos coletivos de trabalho, foi pactuada entre sindicato
pela reclamada quanto à adesão ao PDV (art. 411 do CPC), bem
profissional e a empresa, evidente a paridade de armas, porque
como o efetivo pagamento dos valores lançados em TRCT. Logo,
ambos estão em igualdade de condições no plano constitucional.
houve nítida transação extrajudicial, por meio da qual o reclamante
E, como bem destacou o então Presidente do E. STF, Ricardo
deu quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, sobretudo
Lewandowski, é preciso fomentar formas alternativas de prevenção
com a participação do sindicato profissional na implantação do
de conflitos no Brasil, afinal, no país tramitam mais de 100 milhões
Plano de Demissão Voluntário, tendo o reclamante voluntariamente
de processos, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça
aderiu ao referido PDV.
(CNJ).
De mais a mais, o acordo individual é igualmente parte integrante
A par disso, volvendo ao caso concreto, a reclamada comprovou ter
da norma coletiva de trabalho, como medida a nela buscar seus
negociado com o sindicato profissional e dele obtido autorização
regulares e legítimos efeitos jurídicos. Tais regras estão
para lançar o programa de desligamento voluntário com cláusula de
discriminadas no Acordo Coletivo de Trabalho, e no acordo
quitação geral do contrato. Neste sentido a cláusula 6ª do acordo
individual firmado entre as partes, cujo termo de rescisão é
coletivo específico (ID. 6c8e652 - Pág. 4):
assinado em conjunto com o sindicato da categoria profissional,
pelo que o conjunto probatório tem o condão de imprimir validade a
CLÁUSULA SEXTA (DA QUITAÇÃO GERAL). Os empregados
eficácia liberatória geral perseguida pela reclamada.
desligados nos termos deste PDV, na forma do presente acordo,
Na hipótese, a reclamante tinha ciência a respeito do Programa de
quando do efetivo recebimento das verbas aqui previstas,
Demissão Voluntária (PDV), expressando seu consentimento
outorgarão à PIRAQUÊ, nos termos do artigo 477-B da CLT, e de
voluntário em conjunto com o sindicato de categoria profissional.
acordo com a decisão do STF, quitação plena e irrevogável de todo
Desse modo, há que se fazer cumprir a jurisprudência da Suprema
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185733