TRT2 20/09/2022 - Pág. 15544 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3562/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2022
Cadeira 4
PROCESSO N. 1000394-54.2014.5.02.0604 - 10ª TURMA
NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: JOSE CICERO CAMPOS
AGRAVADOS: ANTONIO ALYSSON DA SILVA MANICOBA - ME
e ANTONIO ALYSSON DA SILVA MANICOBA
15544
Processo Nº AP-1000394-54.2014.5.02.0604
Relator
SONIA APARECIDA GINDRO
AGRAVANTE
JOSE CICERO CAMPOS
ADVOGADO
DEJAIR PASSERINE DA SILVA(OAB:
55226/SP)
ADVOGADO
fausto marcassa baldo(OAB:
190933/SP)
AGRAVADO
ANTONIO ALYSSON DA SILVA
MANICOBA - ME
ADVOGADO
DANIEL ZENITO DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 317755/SP)
AGRAVADO
ANTONIO ALYSSON DA SILVA
MANICOBA
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (ZONA
Intimado(s)/Citado(s):
LESTE)
- ANTONIO ALYSSON DA SILVA MANICOBA - ME
DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Divirjo da I. Relatora quanto ao mérito do agravo de petição.
De efeito, o inciso IV, do artigo 833 do CPC/2015, de aplicação
subsidiária, estabelece o rol de bens absolutamente impenhoráveis,
Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão
proferido nos presentes autos (Id. nº 9d837e5):
nele incluídos "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,
as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º", não excepcionando a lei,
aliás, qualquer percentual.
Tal impenhorabilidade é afastada quando os ganhos se destinam ao
pagamento de prestação alimentícia (§ 2º), exceção que desafia
10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 100039454.2014.5.02.0604
RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: JOSE CICERO CAMPOS
AGRAVADOS: ANTONIO ALYSSON DA SILVA MANICOBA ME
ANTONIO ALYSSON DA SILVA MANICOBA
ORIGEM: 04ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE
interpretação restritiva, de forma que, conquanto tenha, assim como
a dívida oriunda de crédito trabalhista, natureza alimentar, com esta
não se confunde. Inteligência, aliás, da OJ 153, da SDI-II, do C. TST
e da Súmula 21, deste E. Regional.
Assim, por esbarrar em comando legal que dispõe sobre a absoluta
impenhorabilidade de salários para pagamento de dívida trabalhista,
impositiva a mantença da r. decisão de Origem que indeferiu a
consulta junto ao CAGED.
Nego, pois, provimento ao agravo de petição.
É o meu voto.
Contra a r. decisão registrada sob o id. a5c4bca, que indeferiu a
consulta ao sistema CAGED para obtenção de informações de
contratos formais dos executados, agravou de petição o exequente
(id. 2564f9a), pretendendo o deferimento da pesquisa ao CAGED
para localização de eventuais salários percebidos pelos executados
e posterior penhora de parte deles para saldar o crédito exequendo.
SANDRA CURI DE ALMEIDA
Desembargadora do Trabalho
Revisora
Sem contraminuta.
Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de
27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta
Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF,
SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2022.
com redação da EC 45/2004).
É o relatório.
ALINE TONELLI DELACIO
Diretor de Secretaria
VOTO
I - Admissibilidade
Pressupostos legais presentes, conheço do agravo de petição.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189003