TRT2 26/10/2022 - Pág. 11996 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3587/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022
11996
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ec74e1
Destaco que, por se tratar de incidente processual, questionável a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
aplicação do art. 344, CPC, razão pela qual a presente decisão será
fundamentada na análise da prova documental pré constituída.
PAULA LORENTE CEOLIN
Juíza do Trabalho Titular
O fim maior do processo é assegurar ao trabalhador o pagamento
de verbas contempladas no título condenatório, de modo que é
preciso utilizar-se de todos os meios autorizados pela lei para a
Processo Nº ATOrd-0002229-97.2012.5.02.0464
RECLAMANTE
CLEBER ALVES FERREIRA
ADVOGADO
HISATO BRUNO OZAKI(OAB:
305691/SP)
RECLAMADO
RODOCAYRES LOCACAO E
TRANSPORTE - EIRELI - EPP
RECLAMADO
LUIZ TOMAZ DA SILVA
quitação integral dos créditos reconhecidos em juízo.
Como meio para efetivação da execução, em sendo frustrada a
tentativa de avanço no patrimônio da pessoa jurídica executada,
necessária a desconsideração da personalidade jurídica, instituto
processual que tem como objetivo precípuo direcionar para os
Intimado(s)/Citado(s):
sócios ou administradores a responsabilidade direta e objetiva pelo
- CLEBER ALVES FERREIRA
adimplemento de dívidas contraídas pela pessoa jurídica cujo
quadro societário compõem ou que administram.
A dívida trabalhista é de natureza alimentar e, portanto, deve ser
PODER JUDICIÁRIO
satisfeita para assegurar o bem maior da vida, a própria
JUSTIÇA DO
subsistência do trabalhador. A ele não podem ser transferidos os
riscos empresariais e a álea da administração negligente do
negócio, a resultar no esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica
INTIMAÇÃO
e preservação dos bens dos sócios, em detrimento da sobrevivência
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 750e25b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do
Trabalho de São Bernardo do Campo.
São Bernardo do Campo, data abaixo.
DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES
daquele que contribui para o funcionamento da empresa e, por
conseguinte, enriquecimento patrimonial das pessoas físicas
protegidas pelo véu da pessoa jurídica.
Com esse desiderato, o processo do trabalho adotou a “Teoria
Menor” da desconsideração da personalidade jurídica, que tem
como fundamento o art. 28 do CDC, o qual amplia sobremaneira as
hipóteses que autorizam a retirada do véu de proteção da
personalidade jurídica, tais como, abuso de direito, excesso de
SENTENÇA
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou
contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou
Vistos e examinados os autos.
inatividade da pessoa jurídica ocasionados por má administração e,
ainda, nos termos do §5º do art. 28, sempre que a personalidade
Relatório
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
proposto pela parte autora, para atingir o patrimônio do(s) sócio (s)
da executada, tendo em vista que todos os meios de execução
jurídica for, de qualquer mudo, óbice ao efetivo pagamento dos
créditos ou ressarcimento dos prejuízos causados.
Acerca da temática, Guimarães, Calcini e Jamberg prelecionam
que:
contra a pessoa jurídica resultaram infrutíferos.
Devidamente citados os suscitados não habilitaram advogado e não
apresentaram manifestação quanto ao incidente processual.
É o relatório.
"(…) a disposição do §5º do art. 28 do CDC abarca a Teoria Menor,
pela qual basta o mero descumprimento da obrigação que resultar
de infração da lei, não se exigindo o dolo dos sócios, pois o risco
econômico da atividade empresarial não pode ser suportado pelo
Fundamentação
Ante o inadimplemento do crédito exequendo pela executada,
pessoa jurídica, foi determinada a instauração do incidente
processual destinado a responsabilizar os sócios da empresa pelo
débitos contraídos em razão da violação a direitos trabalhistas.
Devidamente citados(as) os(as) sócios(as) quedaram-se inertes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190959
terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas sim pelos sócios
e administradores da pessoa jurídica, ainda que demonstrem
conduta proba". (GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo;
JAMBERG, Richard Wilson. Execução Trabalhista na Prática. Leme,
SP: Mizuno, 2021, p. 366).