TRT2 17/11/2022 - Pág. 10803 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3600/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022
10803
tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos
valores constritos em 09.11.2022 aos autos. Após, comprovada a
autos.
disponibilidade, libere-se à parte autora, conforme determinado ao
DIADEMA/SP, 11 de novembro de 2022.
ID dcf93a7.
CRISTINA RESANO RODRIGUES
2) ID 539ae79. Em que pesem as alegações do sócio executado
JOSE ANTONIO LOURENSETTI, o acordo foi realizado sem a
DECISÃO
presença de terceiros (UNIÃO e perito judicial), sendo que o acordo
firmado entre as partes não pode atingir o crédito destes, posto que
Vistos,
não participaram da avença.
Processe-se, porque em termos. Intime-se a parte contrária para,
Ademais, importante ressaltar as disposições contidas no artigo
querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ao E.
879, § 1º, da CLT:
TRT com as cautelas devidas.
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á,
previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por
DIADEMA/SP, 16 de novembro de 2022.
arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
ADEMAR SILVA ROSA
Juiz do Trabalho Substituto
23.6.1954)
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a
sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa
Processo Nº ATOrd-0001510-05.2013.5.02.0263
RECLAMANTE
MILTON CESAR DA SILVA
ADVOGADO
ORLANDO MOSCHEN(OAB:
121128/SP)
RECLAMADO
COOPEFER SERVICOS DE
FERRAMENTARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
THAIS CRISTINA SANTOS(OAB:
301541/SP)
RECLAMADO
JOSE ANTONIO LOURENSETTI
ADVOGADO
MARCIO ROBERSON ARAUJO(OAB:
166177/SP)
principal. (destaquei)
Por esta análise, a responsabilidade pelo pagamento das verbas
previdenciárias é de responsabilidade da executada, no presente
caso, do sócio executado.
Nesse sentido, recente julgado pelo E. TRT embasado em
julgamento realizado pelo TST, os quais colaciono abaixo:
“ACORDO EM FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
Intimado(s)/Citado(s):
PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
- MILTON CESAR DA SILVA
PREVIDENCIÁRIAS. O crédito de terceiros (União e Perito) já foi
constituído, no feito, sendo objeto de decisão transitada em julgado,
tendo como devedores os executados. O acordo entabulado pelas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
partes, em fase de execução, não pode atingir o crédito de
terceiros, não sendo possível a transferência da responsabilidade
pelo recolhimento à exequente, ainda que com a concordância
INTIMAÇÃO
desta, sem a manifestação dos credores, na forma pretendida.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4606214
Agravo de petição a que se nega provimento.” (TRT da 2ª
proferido nos autos.
Região; Processo: 0001795-31.2012.5.02.0037; Data: 08-09-2022;
CONCLUSÃO
Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 3 - 1ª Turma; Relator(a):
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do
MOISES DOS SANTOS HEITOR)
Trabalho de Diadema/SP.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
DIADEMA/SP, data abaixo.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESPONSABILIDADE PELO
JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR
PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Consignou a decisão regional que o comando de que a reclamada
DESPACHO
deveria arcar com as contribuições previdenciárias, constou na
Vistos,
sentença, que transitou em julgado, motivo pelo qual inviável a sua
1) ID 93f2875. Conforme demonstra o extrato SISCONDJ de ID
modificação em processo de execução. O recurso de revista em
0617e29, não houve transferência de valores aos autos,
processo de execução somente é cabível quando evidenciada
consubstanciado na certidão de Oficial de Justiça ao ID 8de647c.
ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos do art.
Portanto, oficie-se ao GAEPP para que proceda a transferência dos
896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que não ocorreu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191945