TRT2 01/02/2023 - Pág. 13514 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3654/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023
13514
RECLAMANTE
JOAO MARCOS SANTANA DOS
SANTOS
FERNANDA LANZIERI RADEMAKER
GUIMARAES(OAB: 350093/SP)
M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ALEXANDRE DE ALENCAR
BARROSO(OAB: 100508/SP)
reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia. A atualização
monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº
ADVOGADO
6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (OJ
RECLAMADO
198/SDI-I/TST).
ADVOGADO
Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados.
Intimado(s)/Citado(s):
Juros e Correção monetária na forma da fundamentação.
- JOAO MARCOS SANTANA DOS SANTOS
Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais
nos exatos termos da fundamentação.
Liquidação por simples cálculo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em
1ª instância, o que se encontra superado ante a redação
contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de
INTIMAÇÃO
Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaa3836
julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
discutidas no processo, ainda que não tenham sido
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL
solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”)
TERMO DE AUDIÊNCIA
aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo
PROCESSO nº 1266/2022
em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal
(1001266-93.2022.5.02.0473)
sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE
Aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de 2023
DECLARAÇÃO.
Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único,
(julgamento antecipado), na sala de audiências desta Vara, na
todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do
presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE,
trabalho, à luz dos artigos 832, 897 –A e 769 da CLT, não se
foram apregoadas as partes:
exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição
de embargos declaratórios nas hipóteses que não se
JOAO MARCOS SANTANA DOS SANTOS- reclamante
coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejam o pagamento
M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo
ALIMENTOS- reclamada
CPC.
Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas
sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 30.000,00.
Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi
proferida a seguinte:
Intimem-se.
SENTENÇA
VIVIAN CHIARAMONTE
Juíza do Trabalho
JOAO MARCOS SANTANA DOS SANTOS, qualificado,
ajuizou reclamação trabalhista em faceM DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS,perseguindo o
pagamento diferenças salariais, horas extras, supressão parcial do
intervalo,entre outros. Requer os benefícios da justiça
VIVIAN CHIARAMONTE
Juíza do Trabalho Substituta
gratuita.Entende devidos honorários advocatícios.Atribui à causa o
valor de R$233.912,13.
Inconciliados.
Processo Nº ATOrd-1001266-93.2022.5.02.0473
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195796
Regularmente notificada, a reclamadaapresentou defesa,