TRT2 01/02/2023 - Pág. 13515 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3654/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023
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conformeIdd00eafb.Invocou a prejudicial de prescrição
necessária e que permanece em posse da empresa. Entendimento
quinquenal.No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais,
contrário, inclusive, acabaria por fragilizar a jurisdição efetiva e o
pugnando pela improcedência.
amplo acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, LIV, XXXV; CPC, art.
As partes juntaram documentos.
3º), bem como violar o princípio da igualdade, nos termos em que
Réplica Ide42aea7.
definido pelos arts. 322 e 324 do CPC.
Prova oral produzida em audiência.
Acresça-se que sequer há disposição quanto à sua liquidação
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
individual neste ponto, tendo em vista que, nos moldes do
Derradeira proposta conciliatória infrutífera.
art.879daCLT e da interpretação sistemática e teleológica, há fase
É o relatório.
específica para tal procedimento.
O TST, sobre o tema, editou a Instrução Normativa 41/2018,
DECIDO
versando sobre a aplicação da Lei13.467/2017 ao processo do
trabalho, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “12. Os arts. 840 e 844,
§§ 2º, 3º e5º, daCLT, com as redações dadas pela Lei nº13.467,
I – DAS PRELIMINARES
de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se,
exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de
DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017
2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, daCLT,
o valor dacausaserá estimado, observando-se, no que couber, o
A lei 13.467/17 entrou em vigor em 11/11/2017, considerando a
disposto nos arts.291a293doCódigo de Processo Civil” (g.n.).
regra prevista na LC 95/98, a qual modificou normas de direito
Ainda, manifestou-se em recente decisão nesse mesmo sentido:
material e processual do trabalho.
As leis processuais produzem efeitos imediatos, de acordo com a
(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A
regra do tempus regit actum, e, a nova norma passa a ser aplicada
ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA
nos processos em andamento e não somente aqueles que se
CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO
iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo segundo a
DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017.
teoria do isolamento dos atos processuais.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca
Neste cenário, sendo o direito de natureza processual ou híbrida,
da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei
tais como honorários advocatícios, periciais e custas aplicam-se as
13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da
novas disposições.
CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º,
Por outra, este juízo entende inaplicáveis as novas regras para
IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos
direitos de natureza material, sendo o caso de incidência da lei
valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido
vigente no momento da extinção do contrato.
analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos
artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que
aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO
processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão
acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial
O art. 840 da CLT, já com as alterações feitas pela Lei nº
trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder
13.467/2017, apenas determina os apontamentos dos valores na
espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT,
peça inaugural, em consonância com a pretensão formulada. Tem
que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o
por escopo permitir a definição de procedimento, conforme
TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a
estipulado, também, pelo art. 852-B, I, da norma celetista, pelo que
vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST
pode, inclusive, ser feito por mera estimativa, tal como procedeu o
posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação
reclamante.
das normas processuais contidas na CLT alteradas ou
E, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende
acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade
devidos, não se cogita delimitaçãodacondenaçãoao valor
de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a
informado na inicial, vez que, algumas vezes, podem até ser
possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a
definidas de forma incorreta ante a ausência de documentação
Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º,
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