TRT20 07/08/2015 - Pág. 137 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1787/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2015
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entre o nexo de causalidade e qualquer responsabilização por não
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
haver ilícito, justamente pelo fato da conduta praticada estar
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-0000465-
amparada nas excludentes de responsabilidade."
62.2010.5.20.0006.RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
Ab initio, convém destacar, como já destacado pelo comando
MENEZES FARO FILHO Publicado no DJSE em 23/3/2011)".
sentencial, que merece prosperar "in casu" a tese de que a(s)
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
agrura(s) sob crivo teria(m) resultado de culpa exclusiva da vítima,
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
ao argumento de que o artífice(CLT, art. 3º.) teria criado situação de
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
risco ao não observar o procedimento adequado para lidar com o
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma (RO-0196200-
interno, que seria imobilizá-lo, conforme o próprio obreiro aduziu, ao
70.2009.5.20.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
ser interrogado na audiência registrada no ID 1373194, e não,
MENEZES FARO FILHO; Publicado no DJSE em 22/3/2011)".
desferir um tapa na face do menor, como inadvertidamente o fez.
Assim, como já minuciosamente explicitado, não subsistindo como
Transcreve-se, bem a propósito, tal depoimento, enunciado à luz do
demonstrada a prática, pela instituição-ré, de atos atentatórios à
quanto segue:
dignidade do obreiro-recorrente, e não restando comprovadamente
"Depoimento do autor: que assistiu o vídeo trazido aos autos pela
preenchidos, permissa venia, os requisitos necessários à
reclamada; que algumas cenas foram veiculadas em rede de canal
caracterização do cogitado dano moral, impõe-se manter incólumeo
aberta da TV local por mais de uma vez; que prejudicou o
comando sentencial primário que, de modo acertado, indeferiu o
reclamante bem como sua família; que o tapa que deu no rosto do
pedido de percepção de pagamento a título de indenização
interno Fábio é um procedimento normal, que na verdade não foi
reparatória por danos morais.
um tapa e sim um procedimento para empurrá-lo para parede pois
estava resistindo a condução; que antes disso, entrou na cela para
Isso posto, deixa-se de conhecer da insurgência apelatória
algemar o menor e foi atingido por ele; que foi designado para
nominada "DA AUSÊNCIA DE PREPARO EM RAZÃO DA
efetuar a algemação do menor; que conforme os procedimentos de
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA" por
segurança não deve usar nenhum equipamento de proteção neste
ausência de interesse processual, conhecendo-se, quanto aos
momento, e sim utilizar de imobilização tática; que quando foi
demais aspectos, da intervenção apelatória em pauta para, no
algemar o menor, tentando utilizar as técnicas de procedimento foi
mérito, negar-lhe provimento.
atingido na mão direita pelo interno, que estava em pé no beliche e
Presidiu a sessão a Ex.ma Desembargadora Maria das Graças
chutou a sua mão, bem como de outros agentes; que na cela ele
Monteiro Melo. Presente a Ex.ma Procuradora Regional do
estavam o interno, o reclamante e mais dois agentes, Givanildo e
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Vilma Leite Machado
Gerson; que o interno estava nervoso pois estava detido além do
Amorim, bem como os Ex.mos Desembargadores João Aurino
prazo e xingou não só o reclamante como todos os agentes de uma
Mendes Brito (Relator) e Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira
forma geral."
(Desembargadora Convocada da 1ª Turma). OBS.: 1) Participou da
Convém destacar, de igual modo, que a ausência de equipamento
sessão a Ex.ma Desembargadora da 1ª Turma Rita de Cássia
de proteção não merece consubstanciar culpa da vindicada,
Pinheiro de Oliveira, a fim de compor o quorum regimental; 2)
sobretudo, quando o próprio obreiro revelou "que conforme os
Ocupou a tribuna o advogado do reclamante/recorrente, esteve
procedimentos de segurança não deve usar nenhum equipamento
presente à sessão o advogado da Fundação Renascer.///
de proteção neste momento, e sim utilizar de imobilização tática."
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
Fincadas essas balizas, tem-se que o decisumde primeiro grau,
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, deixar de
após devidamente bem analisar todo o conjunto fático-probatório,
conhecer da insurgência apelatória nominada "DA AUSÊNCIA DE
acertadamente considerou como inexistentes ou ausentes
PREPARO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
quaisquer razões jurídicas idôneas e consistentes que pudessem
JUSTIÇA GRATUITA" por ausência de interesse processual,
justificar o reconhecimento judicial da procedência desse pleito
conhecer, quanto aos demais aspectos, da intervenção apelatória
formulado pelo recorrente.
em pauta para, no mérito, negar-lhe provimento.
Este E. TRT, sobre o tema, tem se manifestado nesse mesmo
Aracaju, 28 de julho de 2015.
sentido, como se pode constatar a partir dos arestos adiante
JOAO AURINO MENDES BRITO
destacados:
Relator
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o
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