TRT20 12/08/2015 - Pág. 219 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1790/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2015
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obreiro(a) seja a de que seu salário-base respeite a garantia
Ab initio, convém transcrever, quanto esta particularidade, o ato de
constitucional do inciso IV do art. 7º da CF, no sentido de vir a ser
asserção judiciária (CPC, art. 162 §1º) exarado pelo MM. juízo
vetado pagamento de retribuição salarial inferior ao mínimo legal, e
sediado no primeiro patamar da jurisdição, adotado(a) em face da
que sejam aplicáveis a essa tabela os reajustes assegurados ao
questão aqui esquadrinhada, a saber:
salário mínimo, o certo é que a menor contraprestação paga a
"Compulsando o conjunto probatório dos autos, verifico que mais
esse(a) artífice se situa em montante superior ao equivalente ao
uma vez razão não assiste ao reclamante, vejamos.
salário mínimo, não havendo, pois, nesse contexto, elementos de
A única testemunha ouvida em Juízo não demonstrou que o autor
convicção idôneos a se ter por perpetrado o alvitrado rompimento
era submetido a situações vexatórias ou constrangedoras
contratual indireto.
praticadas pela Sra. Michele, sendo que o único ato relatado pela
Ante as razões assim explanadas afigura-se descabido impor, ao
mesma ocorreu no período de treinamento, in verbis: "que a Sra.
julgado de origem, quaisquer modificações em relação ao tópico
Michele nunca foi supervisora do reclamante; que acredita que no
que aqui se finda por examinar.
mês de agosto, houve um problema entre a Sra. Michele e o
DA PERSEGUIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
reclamante; que não estava presente quando começou o problema,
Nesse segmento do seu inconformismo, o insurgente afiança, em
tendo já o presenciado na operação, quando a Sra. Michele chegou
síntese, que
gritando com o reclamante, mas chamou a atenção de todos que
"Pelo comprovado, sim, pela única testemunha do autor e aqui
estavam trabalhando; que a Sra. Michele chegou, mandando o
recorrente, apesar da mesma não estar presente no momento exato
reclamante calar a boca, dizendo que ele não era nada e que ela
do inicio do ocorrido entre a Sr. Michele e o recorrente, ainda assim,
era superior a ele; que depois desse dia, não teve qualquer
os fatos se alastram por grande parte da empresa ré, que a mesma
problema presenciado pela reclamante; que a Sra. Michele era
presenciou os fatos no setor de operação.
supervisora" (ID 4861dfc - grifo acrescido).
Magistrados, perceba a forma como se alastrou as ofensas ao
(...)
recorrente, uma vez que este estava na sala de treinamento e, tais
Em relação à indenização por dano moral, considerando que não
fatos de ofensa direta a honra do autor percorreram outros setores
restou demonstrado os fatos que fundamentam o pleito, conforme
dentro da empresa, ou seja, por diversas pessoas que lá se
acima referido, indefere-se o pedido de item "d".
encontravam, até chegar na operação. UM TOTAL ABSURDO!
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso X, prevê que:
A testemunha afirma categoricamente que presenciou "a Sra.
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
Michele mandando o reclamante calar a boca, dizendo que ele não
das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material
era nada e que ela era superior a ele ... era supervisora ... que a
ou moral decorrente de sua violação."
Sra. Michele costumava tratar mal outros empregados, com
Para configuração do direito ao reembolso de sucedâneo "in
xingamentos, chamando-os de demônio, perguntando ao operador
pecunia"por ofensa a um bem juridicamente tutelado necessário se
se "já mandei você se fuder hoje?"; que no dia da confusão com o
faz, no plano da responsabilidade civil, a presença convergente de
reclamante, ela ficou tão exaltada que houve interferência do
três elementos, a saber: conduta comissiva ou omissiva do agente,
coordenador...".
contrária ao direito, ofensa a um bem jurídico e nexo causal entre a
Eméritos Magistrados, permissa vênia, se o relato da testemunha
antijuridicidade da ação e o dano causado".
não comprova o dano moral sofrido pelo Autor, nenhum outro caso
Para configuração do direito à reparação por ofensa a um bem
mais ira comprovar.
juridicamente tutelado necessário se faz, no plano da
Veja, a Sra. Michele, representante da Recorrida, chamou o
responsabilidade civil, a presença convergente de três elementos, a
recorrente de "demônio", e como senão bastasse perguntou-lhe: "já
saber: conduta comissiva ou omissiva do agente, contrária ao
mandei você se fuder hoje?".
direito, ofensa a um bem jurídico e nexo causal entre a
Vale frisar, que a testemunha do autor ainda foi categórica que a
antijuridicidade da ação e o dano causado.
Sra. Michele tinha o costume de tratar mal seus subordinados, isso
Na hipótese sob exame, não se constatou, data venia,de forma
sempre na frente dos demais colegas ou de outras pessoas que por
satisfatória, a presença ou a interferência de todos esses requisitos
lá estivessem, desferindo-lhes vários xingamentos e que no dia do
acima mencionados.
ocorrido com o recorrente, a mesma ficou tão exaltada que teve que
Destaque-se que, in casu, a(s) interpelada(s) negou(aram) a prática
ser contida pelo superior dela, o Coordenador".
de qualquer ato que pudesse ensejar indenização por danos morais,
Analisa-se o óbice suscitado.
subsistindo, deste modo, com o(a) vindicante, o ônus da prova, por
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