TRT20 12/08/2015 - Pág. 220 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1790/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2015
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se tratar, na espécie, de fato constitutivo de seu pretenso direito, ex
andamento do serviço; que nos outros casos, não; que havia
vi do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.
reclamação ao cordenador das atitudes da supervisora; que existia
Reanalisando o contexto fático-probatório constata-se, contudo,
uma sala específica de treinamento. Nada mais disse nem lhe foi
constata-se, ao contrário do afirmado e defendido pelo(a) laborista,
perguntado" (grifo nosso).
não existir, nos autos, demonstração ou prova cabal de quaisquer
Este E. TRT, sobre o tema, tem se manifestado nesse mesmo
circunstâncias que pudessem interferir como razões jurídicas
sentido, como se pode constatar a partir dos arestos adiante
idôneas e consistentes, aptas a justificar o reconhecimento judicial
destacados:
da procedência do pleito por ele formulado no tocante a este ponto
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o
do dissídio.
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
Isso assim se dá porque, como bem ponderado pelo MM. juízo de
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-0000465-
primeiro grau, "a única testemunha ouvida em Juízo não
62.2010.5.20.0006.RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
demonstrou que o autor era submetido a situações vexatórias ou
MENEZES FARO FILHO Publicado no DJSE em 23/3/2011)".
constrangedoras praticadas pela Sra. Michele, sendo que o único
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
ato relatado pela mesma ocorreu no período de treinamento".
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
Essa compreensão e essa convicção se impõem como inevitáveis e
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
inafastáveis, com efeito, a partir da conclusão a que se chega a
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma (RO-0196200-
partir do conteúdo da prova oral produzida no âmbito do
70.2009.5.20.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
contencioso sob mirada, que adiante se vê, in verbis:
MENEZES FARO FILHO; Publicado no DJSE em 22/3/2011)".
"Primeira testemunha do reclamante: (...) Às perguntas disse que:
Logo, como já minuciosamente explicitado, não restando
trabalhou para a reclamada durante 07 meses, tendo saído em
demonstrada a prática, pelo(a)(s) empregador(a)(es), de atos
outubro de 2014; que exercia a função de atendente; que trabalhou
atentatórios à dignidade da parte assalariada, e não tendo sido
no mesmo setor que o reclamante; que o supervisor, na época, era
preenchidos, permissa venia, os requisitos necessários à
o Sr. Jeferson e o coordenador, Sr. Rafael; que chegou a trabalhar
caracterização do(s) cogitado(s) dano(s) extrapatrimonial(ais),
no mesmo setor que a Sra. Michele, mas não era sua operadora;
impõe-se manter incólume o concluimento(CPC, art. 162 § 1º)
que o supervisor do Sr. José Marques era a Sra. Daniele; que a
primário, no particular.
Sra. Michele nunca foi supervisora do reclamante; que acredita
que no mês de agosto, houve um problema entre a Sra. Michele
Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória(CLT, arts. 893 II e
e o reclamante; que não estava presente quando começou o
895, I) em pauta e, no mérito, assegura-se-lhe parcial provimento
problema, tendo já o presenciado na operação, quando a Sra.
para o fim de impor a reforma do decisum de origem no sentido de
Michele chegou gritando com o reclamante, mas chamou a atenção
condenar o(a)(s) requerido(a)(s) a retificar(em) a CTPS do(a)
de todos que estavam trabalhando; que a Sra. Michele chegou,
proponente da ação, sob pena de ser feita pela Secretaria Vara de
mandando o reclamante calar a boca, dizendo que ele não era
origem, para nela ser acrescido e registrado o tempo destindo ao
nada e que ela era superior a ele; que depois desse dia, não
treinamento, assim como a contraprestação relativa ao salário
teve qualquer problema presenciado pela reclamante; que a
desse período, além do pagamento de 1/12 de férias com um terço,
Sra. Michele era supervisora; que a Sra. Michele costumava tratar
1/12 do décimo terceiro e o pagamento do FGTS(8+40%) referente
mal outros empregados, com xingamentos, chamando-os de
a esse período de capacitação. A cominação alcança, assim, o
demônio, perguntando ao operador se "já mandei você se fuder
somatório de R$975,08, oportunamente acrescido de juros e
hoje?"; que no dia da confusão com o reclamante, ela ficou tão
correção monetária. Custas pelo(a)(s) condenado(a)(s), de
exaltada que houve interferência do coordenador; que a citada
R$19,50, que responderá(ão) por contribuições previdenciárias na
senhora nunca tratou mal a depoente; que tais fatos ocorriam
quantia de R$171,42, também exigíveis do(a) acionante, na cifra de
com muita frequência; que passou por um treinamento por 30 dias,
R$126,08, tudo nos termos e parâmetros especificados na planilha
no qual existia avaliação; que todos da turma da depoente foram
de cálculos em anexo, atualizada até 30/05/2015, que se integra,
aprovados; que não fazia atendimento, mas apenas conhecia o
para todos os efeitos legais, ao presente arremate cognoscitivo. No
sistema da empresa; que com 03 faltas estava eliminado; que
que sobejar, mantém-se incólume o ultimato(CPC, art. 162 § 1º)
presenciou todos os atos da Sra. Michele acima mencionados; que
antecedente, mercê dos seus jurídicos e apropriados fundamentos.
no dia da confusão com o reclamante, a Sra. Michele atrapalhou o
Presidiu a sessão a Ex.ma Desembargadora Maria das Graças
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