TRT20 11/11/2015 - Pág. 189 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1852/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2015
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alegada dificuldade de inserção do ex-labutador nas operações
MENEZES FARO FILHO; Publicado no DJSE em 22/3/2011)".
mais complexas vinculadas à atividade de mecânico industrial.
Logo, como já minuciosamente explicitado, não restando
Tenha-se em mira, sobre mais, quanto a essa particularidade, a
demonstrada a prática, pelo(a)(s) empregador(a)(es), de atos
contingência de que o juízo de primeiro grau, por ser exatamente
atentatórios à dignidade do(a) laborioso(a)(CLT, art. 3º.), e não
aquele que tem um contato mais direto com as partes, normalmente
tendo sido preenchidos, "permissa venia", os requisitos necessários
está em boas condições de/para analisar as questões fáticas da
à caracterização do(s) cogitado(s) dano(s) extrapatrimonial(ais),
demanda, mormente aquelas que dependem da produção de prova
impõe-se manter incólume o "iudicium" vergastado no que concerne
oral, já que o princípio da imediatidade geralmente permite que o(a)
a esta faceta da cizânia".
magistrado(a) "a quo", com as naturais exceções de praxe, possa
bem avaliar, de plano, alguns dos aspectos dos limites, da extensão
Diante da transcrição do(s) trecho(s) do acórdão anteriormente
e da profundidade da lide, satisfatoriamente decidindo, a partir de
mencionado(s), natural e inevitável é a constatação de que o(a)(s)
tudo isso, inclusive sobre a conveniência, ou não, se for o caso, de
recalcitrante(s)(CLT, art. 3º.) pretende(m), na verdade, "data venia",
levar a efeito os depoimentos das partes e das suas respectivas
com a(s) irresignação(ões) que engendra(m)/expõe(m), obter a
testemunhas, assim como acerca da consistência e da credibilidade
convalidação/revalidação da justiça ou da injustiça da decretação
que possam merecer as "proclamações" assim enunciadas.
hermenêutica refutada pelo só fato de não concordar, "in casu", com
Nesse sentido, o E. TRT da 2ª Região já decidiu que:
a enunciação judicativa adotada por esta E. Corte, pretensão essa
"PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. PREVALÊNCIA, COMO
que, contudo, "concessa maxima venia", é inadmissível nesta via de
REGRA, DO CONVENCIMENTO DO JUIZ QUE COLHEU A
aclaração, inclusive no atinente à reanálise de provas.
PROVA. Deve ser prestigiado, como regra, o convencimento do juiz
que colheu a prova. Ele, afinal, é que manteve o contato vivo, direto
Logo, "permissa venia", implementada a meticulosa reavaliação de
e pessoal com as partes e (as) testemunhas, mediu-lhes (dentro
todo o agregado probatório, o que se deu em estreita consonância
das possibilidades) as reações, a segurança, a sinceridade, a
com os termos nos quais restou vazada a suma judicante
postura, aspectos, aliás, que nem sempre se exprimem, (e) que a
censurada, de tudo se infere nela não haver qualquer/quaisquer
comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, não permite
contradição(ões)/omissão(ões) a ser(em) remediada(s), uma vez
traduzir. O juízo que colhe o depoimento "sente" a testemunha. É
que todas as perplexidades enfeixadas na lide foram detidamente
por assim dizer um testemunho do depoimento. (Trata-se de)
anatomizadas, "ex vi" do que dispõe o art. 93, IX, da CF"
convencimento portanto melhor aparelhado e que, por isso, deve
ser preservado, salvo se houver elementos claros e contundentes
Isso posto, conhece-se da propositura de intento aclarador(CPC,
em contrário. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT da
arts. 496, inciso IV e 535, e CLT, art. 897-A) em pauta e, no mérito,
2ª Região, RO 02083000520095020443, 11ª. Turma, Rel. Des.
nega-se-lhe provimento.
Eduardo de Azevedo Silva, pub. no DOE de 15.03.2011 e veiculado
"in" CLT COMENTADA de Eduardo G. Saad e outros, Ed. LTr,
Presidiu a sessão o Ex.mo Desembargador Presidente Fabio Túlio
2013, 46ª Edição, pág. 1086)".
Ribeiro. Presente a Ex.ma Procuradora Regional do Ministério
Este E. TRT, sobre o tema, tem se manifestado nessa mesma
Público do Trabalho da 20ª Região Vilma Leite Machado Amorim,
direção, como se pode constatar a partir dos arestos adiante
bem como os Exmos. DesembargadoresJoão Aurino Mendes
destacados:
Brito (Relator) e Jorge Antônio Andrade Cardoso.
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade,conhecer
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-0000465-
da propositura de intento aclarador(CPC, arts. 496, inciso IV e 535,
62.2010.5.20.0006. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
e CLT, art. 897-A) em pauta e, no mérito, negar-lhe provimento.
MENEZES FARO FILHO Publicado no DJSE em 23/3/2011)".
Aracaju, de de .
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
JOAO AURINO MENDES BRITO
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma (RO-0196200-
Relator
70.2009.5.20.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
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