TRT20 15/02/2016 - Pág. 122 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1917/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2016
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este ponto da conflituosidade.
2ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE (...) que Ana Paula era líder
Compulsando os autos observa-se que o(a) artífice inconformado(a)
de caixa, e o tratamento dado aos funcionários dependia do dia, do
alegou no petitório primitivo(CLT, art. 840, § 1º, e CPC, art. 282) que
humor dela; que ela tratava todos os empregados da mesma
"submetido à aniquilante campanha de difamação moral, promovida
forma: dava bronca na frente dos clientes e também limitava o
por prepostos da Ré, situação que muito o constrangia. Pelo fato de
tempo de ida ao banheiro a 15 minutos; que o banheiro para
trabalhar no atendimento aos consumidores (SAC), constantemente
funcionários ficava longe dos caixas e levava uns 5 minutos para
a chefe do setor buscava clientes recém-atendidos pelo vindicante
chegar ao banheiro; que nunca sofreu punição por demorar no
e, sob o argumento de estar avaliando o desempenho do
banheiro; que o tratamento de Ana Paula era o mesmo com o
trabalhador, retornava ao guichê com o cliente e, com bastante
reclamante também; que ficou inicialmente, cerca de sete ou oito
arrogância, determinava que o Reclamante refizesse esta ou aquela
meses, no horario de 15h às 23h20; e depois passou a trabalhar de
tarefa.(...) Em outras oportunidades, o Reclamante era
17h às 01h20, até sua dispensa; que havia intervalo de uma hora
convocado à gerência e os chefes reunidos passavam a
para almoço (mas cerca de dois dias por mês não conseguia tirar
discriminá-lo, dizendo que o mesmo não servia os interesses
por conta do movimento); que o mesmo acontecia com todos os
da CBD. Na perseguição incessante, diziam haver feito contato
empregados, inclusive o reclamante; que o reclamante trabalhava
com supostos clientes, que informaram não haver sido bem
das 15h às 23h20, mas não sabe por quanto tempo ele ficou nesse
tratado pelo obreiro e, em alguns casos, chegaram a dizer que
horário; que não está lembrada se o reclamante mudou para outro
determinadas devoluções de mercadorias efetuadas pelo
horário quando passou a trabalhar no SAC(...)
Reclamante, não passaram de meras simulações, cujo objetivo
seria "embolsar" o dinheiro da compra. Este era o clima e o
Este E. TRT, sobre o tema, tem se manifestado nesse mesmo
ambiente em que laborava o Reclamante, tudo tendo se
sentido, como se pode constatar a partir dos arestos adiante
intensificado logo após se inscrever para concorrer à CIPA."
destacados:
Tratando-se, também aqui, de fato constitutivo do seu
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o
pretenso direito, cabia ao dissidente ativo juntar ao
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
"processado" as provas de que o apontado assédio moral
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-0000465-
realmente se perfez, o que, todavia, não chegou a ocorrer, vez
62.2010.5.20.0006. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
que aquele(CLT, art. 3o) não logrou demonstrar a plausibilidade
MENEZES FARO FILHO Publicado no DJSE em 23/3/2011)".
dessa sua alegação nem a partir dos documentos carreados
para os autos, nem através das testemunhas que trouxe a juízo
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
que, em sentido oposto às suas pretensões, chegou a assinalar
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
que todos os funcionários eram tratados de forma rigorosa
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
pela líder de frente de caixa, Ana Paula. Transcreve-se, bem a
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma (RO-0196200-
propósito, o depoimento das testemunhas trazidas ao feito pelo
70.2009.5.20.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
reivindicante, consignado nos seguintes termos (ID de nº
MENEZES FARO FILHO; Publicado no DJSE em 22/3/2011)".
ec9d0e1):
Logo, como já minuciosamente explicitado, não restando
"1ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: (...) que a Líder da
demonstrada a prática, pelo(a)(s) empregador(a)(es), de atos
depoente sempre foi Ana Paula; que sofriam perseguição de Ana
atentatórios à dignidade da parte estipendiada(CLT, art. 3o), e não
Paula, o depoente, o reclamante e a maioria dos funcionários,
tendo sido atendidos, "permissa venia", os predicamentos
porque eram tratados de forma rigorosa, por exemplo, na hora que
necessários à caracterização do(s) cogitado(s) dano(s)
iam ao banheiro, ela monitorava o tempo; quando pediam para
"incorpóreos", impõe-se manter incólume o concluimento(CPC, art.
trocar a folga, ela negava; se um cliente reclamava do serviço, ela
162 § 1º) antecessor, no que tange a esse pormenor.
chamava e dava uma bronca na frente dos clientes mesmo; que ela
determinava escalas de horário fora do ajustado para o empregado;
No que diz respeito ao pleiteado pagamento de danos morais face
que basicamente era isso(...)
às revistas diárias nos pertences do reclamante, impende registrar o
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