TRT20 07/03/2016 - Pág. 140 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1932/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2016
saber: conduta comissiva ou omissiva do agente, contrária ao
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destacados:
direito, ofensa a um bem jurídico e nexo causal entre a
antijuridicidade da ação e o dano causado.
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
Na hipótese sob exame não se constatou, "data venia", a presença
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-0000465-
ou a interferência de todos esses "protocolos" acima mencionados.
62.2010.5.20.0006. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
MENEZES FARO FILHO Publicado no DJSE em 23/3/2011)".
Destaque-se que "in casu" o(a)(s) empreendedor(a)(res)(ras)
negou(aram) a prática de qualquer ato que pudesse ensejar
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
indenização por "danos da subjetividade"(ID de nº 830900)
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
subsistindo, deste modo, com o(a) testilhante(CLT, art. 3o), o ônus
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
da prova, por se tratar, na espécie, de fato constitutivo de seu
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma (RO-0196200-
pretenso direito, "ex vi" do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I,
70.2009.5.20.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
do CPC.
MENEZES FARO FILHO; Publicado no DJSE em 22/3/2011)".
Do reexame do cabedal fático-probatório constata-se, contudo, ao
Logo, como já minuciosamente explicitado, não restando
contrário do afirmado e defendido pelo(a) peticionário(a)(CLT, art.
demonstrada a prática, pelo(a)(s) empregador(a)(es), de atos
3o), não existir, no dossiê da lide, demonstração ou prova cabal de
atentatórios à dignidade da parte estipendiada(CLT, art. 3o), e não
quaisquer circunstâncias que pudessem interferir como razões
tendo sido atendidos, "permissa venia", os predicamentos
jurídicas idôneas e consistentes, aptas a justificar o reconhecimento
necessários à caracterização do(s) cogitado(s) dano(s)
judicial da procedência do pleito por ele(a) formulado no tocante a
"incorpóreos", impõe-se manter incólume o concluimento(CPC, art.
este ponto da conflituosidade.
162 § 1º) antecessor, no que tange a esse pormenor.
Compulsando os autos observa-se que o(a) artífice inconformado(a)
Isso posto, conhece-se da intervenção apelatória(CLT, arts. 893 II
alegou no petitório primitivo(CLT, art. 840, § 1º, e CPC, art. 282) que
e 895, I) em pauta e, no mérito, nega-se-lhe provimento.
"a Reclamante foi constrangida e humilhada pela Sra. Selma Maria
Batista, gerente e procuradora da reclamada, que a chamava de
burra, incompetente e outras na frente dos hóspedes e outros
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
funcionários".
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer da intervenção apelatória (CLT, arts. 893 II
Denota-se que, como visto alhures, das três testemunhas que
e 895, I) em pauta e, no mérito, negar-lhe provimento.
trouxe a juízo apenas a segunda alegou ter presenciado o suposto
tratamento humilhante alegado como perpetrado pela senhora
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Fabio Túlio Ribeiro.
Selma, sendo certo, ademais, que a partir das diversas contradições
Presente o (a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do
aqui já evidenciadas, restou patente a premente intenção de
Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos. Desembargadores
favorecimento da parte ativa da demanda, situação enumerada
JOÃO AURINO MENDES BRITO (Relator) e MARIA DAS
tanto na visão do juízo de origem quanto na percepção desta
GRAÇAS MONTEIRO MELO.
relatoria. Ora, como é inevitável concluir, declarações desse jaez,
pela manifesta fragilidade que estampam não se prestam,
"concessa venia", para atestar a adoção de praxe ou de atitude
patronal ilícita e/ou reprovável, apta a causar injustificada lesão na
esfera dos direitos de personalidade ou ao patrimônio ideal ou
honorífico do(a) implorante(CLT, art. 3º).
Este E. TRT, sobre o tema, tem se manifestado nesse mesmo
sentido, como se pode constatar a partir dos arestos adiante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93508