TRT20 07/03/2016 - Pág. 165 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1932/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2016
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pura e simplesmente, ao mero arbítrio do juízo, porquanto devem
ser avaliados diversos fatores, tais como a qualidade do trabalho,
Isso assim se dá porque ainda prevalecem, no ordenamento em
sua complexidade, o tempo gasto pelo perito, o instrumental
vigor, ostentando e propagando plena força e eficácia normativa, os
utilizado, a redação do laudo, dispêndios com transporte, etc.
arts. 791 e 839 da CLT, garantindo às partes o "jus postulandi", não
havendo como validamente se falar, portanto, em aplicação
Pelo acima explicitado, entende-se que a fixação dos honorários
subsidiária, nos confins da jurisdição trabalhista, dos regramentos
periciais, arbitrada pelo ilustrado órgão jurisdicional a quo em
do Novo Código Civil a respeito da matéria.
R$1.500,00, encontra-se, adequada à realidade do trabalho
executado pelo expert, estando, pois, em consonância com o que
No mesmo sentido, está posta a jurisprudência, não só deste E.
se deu em outros processos similares, devendo, destarte, ser
Regional, como do C. Tribunal Superior do Trabalho, à luz do
mantida a sentença guerreada, no particular.
condensado nos arestos abaixo transcritos, a saber:
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
"RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No
caso dos autos, o autor não está assistido por sindicato
A(s) empresa(s) contendente(s)(CLT, arts. 2º e 893 II e 895, I)
representativo de classe. Na Justiça do Trabalho, a condenação em
pretende(m), também, que venha de ser remodelado o ato
honorários advocatícios se sujeita à existência concomitante de dois
imperativo(CPC, art. 162 § 1º) hostilizado que findou por lhe(s)
requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência do
condenar a arcar com despesas correlatas a honorários
sindicato. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 305.
advocatícios do(a) patrono(a) do(a) seu(sua) antagonista.
Recurso de revista conhecido e provido na matéria. (RR - 3350084.2002.5.04.0702, DEJT - 17/12/2010)."
Avalia-se a contrariedade ora aqui oposta.
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL.
Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, à exceção da
AUSÊNCIA. Na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento
hipótese prevista no art. 5º da IN 27 do TST, são devidos, tão-
em honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da
somente, na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e das
sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da
Súmulas 219 e 329 do TST.
categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao
dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica
Consoante a orientação expressa na Súmula nº 329 do Colendo
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
TST, "mesmo após a promulgação da Constituição da República de
da respectiva família. Não faz jus a honorários advocatícios
1988, permanece válida a compreensão consubstanciada na
reclamante que não se encontra assistido por sindicato da
Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho", in verbis:
categoria. (RR - 31300-93.2005.5.17.0005, DEJT - 17/12/2010)."
"I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
Desse modo, face a tal motivação, impõe-se flagrar a
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
imprescindibilidade da reforma da r. deslindação(CPC, art. 162 § 1º)
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
reprovada com vistas a excluir-se, do preceito cominatório ali
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
instituído, os honorários advocatícios.
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
DA NORMATIVIDADE SANCIONATÓRIA DE QUE TRATA O ART.
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
475-J DO CPC
respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ
26.09.1985).
No seu libelo apelativo(ID sob o n° 0849ac5), a "corporação
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
financeira"(CLT, art. 2º) replicante pugna pela retirada, da
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
"inculpação" repelida, dos valores representativos da multa prevista
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o
no art. 475-J do CPC.
ente sindical figure como substituto processual e nas lides que
não derivem da relação de emprego."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93508
Sopesa-se a anteposição instaurada.