TRT20 18/03/2016 - Pág. 311 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1941/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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ofensa ou menoscabo, inferiorizando e causando dor e sofrimento
tendo sido atendidos, "permissa venia", os predicamentos
desgravitados do padrão mediano que se espera do ambiente de
necessários à caracterização do(s) cogitado(s) dano(s)
trabalho.Nada de efetivo ocorreu que pudesse posicionar a Autora
"incorpóreos", impõe-se manter incólume o concluimento(CPC, art.
no centro do conceito de assédio moral, ou mero menoscabo ao
162 § 1º) antecessor, no que tange a esse pormenor.
psiquismo nesse desdobramento. O controle geral atividades
diárias, ainda que rígido, não autoriza condenação na indenização
DA QUEBRA DE CAIXA
por danos morais, mormente quando as exigências eram destinadas
a todos os empregados e não somente à Reclamante. Nada ficou
Neste tópico, assevera o recorrente, em suma, que
provado acerca dos constrangimentos, muito menos à pessoa do
Autor. Com esses fundamentos, indefiro a indenização pleiteada.
"A despeito de escorreita a fundamentação, o juízo considerou tão
somente os valores dispostos na petição inicial a título de
Compulsando os autos observa-se que a testemunha
EXEMPLO.
arregimentada pelo autor afiançou ter feito "curso de caixa, de
Veja o que consta na narrativa inicial:
cobrança; que não sabe dizer se o reclamante fez curso de caixa"
No exercício da função de Caixa, a empresa alegou a existência de
(ID bc7e53). Convém destacar, mais uma vez, que não há como se
déficits no caixa, exigindo o ressarcimento pelo empregado. Assim
presumir que a realidade laboral do reclamante era diversa, uma
foi feito, por inúmeras vezes, sendo exemplos os seguintes
vez que trabalhavam na mesma agência. De igual modo a
ressarcimentos e datas correspondentes:
declarante não fez qualquer menção a pressões desmedidas
(...)
supostamente atribuíveis aos gerentes.
Ainda, veja o pedido da exordial sobre esse tema:
A TÍTULO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR:
Na mesma tônica, os "danos da subjetividade" não restaram
(...)
demonstrados como aqui aflorados ou existentes quanto ao
h) Restituição dos valores pagos pelo reclamante a título de
pagamento pelo laborista das diferenças de fechamento de caixa,
ressarcimento de déficits de caixa, numa média mensal de R$
sobretudo quando já houve determinação para que tais valores
742,58 (setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito
fossem restituídos ao obreiro.
centavos), em cada mês do vínculo, apurada a partir dos valores
dispostos no item "4" supra, ou em média aferida por esse Juízo,
Este E. TRT, sobre o tema, tem se manifestado nesse mesmo
com as devidas atualizações;
sentido, como se pode constatar a partir dos arestos adiante
i) Sucessivamente, na remota hipótese de entender indevida a
destacados:
restituição integral dos déficits de caixas pagos pelo autor, nos
termos do pedido "h", requer sejam pagas as diferenças entre os
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o
déficits de caixas pagos e as gratificações de caixa recebidas;
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
A despeito de o pedido principal ser de restituição da média
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-0000465-
apurada a partir dos EXEMPLOS trazidos na exordial, a planilha de
62.2010.5.20.0006. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
cálculos que integra a sentença se limitou a contabilizar tão
MENEZES FARO FILHO Publicado no DJSE em 23/3/2011)".
somente tais exemplos, desconsiderando a média apurada.
Ou seja, ao invés de calcular o valor devido considerando R$742,58
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
mensais, fez-se tão somente somar os valores trazidos a título
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
exemplificativo.
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
Excelência, na própria contestação o requerimento da reclamada é
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma (RO-0196200-
no seguinte sentido:
70.2009.5.20.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
"Assim, improcede o pleito, haja vista que os descontos
MENEZES FARO FILHO; Publicado no DJSE em 22/3/2011)".
noticiados na peça inaugural encontravam-se agasalhados pela
legislação em vigor, bem como pelos demais motivos acima
Logo, como já minuciosamente explicitado, não restando
expendidos".
demonstrada a prática, pelo(a)(s) empregador(a)(es), de atos
Ora, trata-se de confissão da reclamada quanto aos descontos e
atentatórios à dignidade da parte estipendiada(CLT, art. 3o.), e não
mesmo quanto à média indicada na petição inicial.
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