TRT20 13/04/2016 - Pág. 60 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1956/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
ofendido o patrimônio imaterial do obreiro.
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nexo de causalidade".
Portanto, considera-se NÃO PROVADO o assédio moral e,
consequentemente, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos de
O dano moral, ademais, independe de qualquer vinculação com
rescisão indireta e indenização por danos morais."
eventuais prejuízos patrimoniais, tanto que, como consolidado no
entendimento do STJ(SÚMULA 37), "são cumuláveis as
Antes de analisar o mérito propriamente dito deste segmento do
indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo
litígio, convém delinear algumas considerações acerca do dano
fato". Os danos em sob referência são, portanto, autônomos,
moral. O dano moral, na lição de Luiz Antônio Rizzatto Nunes e de
ensejando indenizações específicas.
Mirella D'Angelo Caldeira, "in" "O Dano Moral e Sua Interpretação
Jurisprudencial", p. 1. Saraiva : São Paulo, 1999,
A disciplina da matéria como é sabido tem sede na própria
Constituição Federal, que se limita, em seu art. 5º, inciso X, a
" é aquele que afeta a paz interior de uma pessoa, atingindo-lhe o
assegurar"o direito à indenização pelo dano material ou moral". De
sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo o que não tem
qualquer modo, é exatamente assim que se procede, também no
valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor
Direito comparado, buscando, da melhor forma, assegurar à parte
física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo".
lesada uma compensação econômica ou um "pretium doloris".
Já para Maria Helena Diniz, "in" "Curso de Direito Civil Brasileiro-
Todavia, a configuração do dano moral está intimamente ligada a
Responsabilidade Civil", 7º vol., Ed. Saraiva, 16ª Edição, 2002, pág.
uma ação ou omissão culposa ou dolosa do agente, imputando-se a
81, "o dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais
responsabilidade civil somente quando configurada a hipótese do
de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo".
artigo 927, caput, do Código Civil, que assim dispõe, in verbis:
"Aquele que, por ato ílícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
De toda sorte, a doutrina tem entendido que, ao contrário do que
fica obrigado a repará-lo".
ocorre em relação ao dano patrimonial, no que respeita ao dano
moral não se faz necessária, para que haja a responsabilização civil
Para que se concretize o direito à reparação, é necessário, pois, a
de quem o causa, a prova cabal de sua configuração, pois a dor por
inafastável convergência dos seguintes elementos: ilicitude (ato
ele provocada é sempre presumida pela própria natureza e
omissivo ou comissivo), o dano e o nexo causal entre ambos.
gravidade do fato ou ato danoso.
Reitere-se que à parte postulante, ex vi do disposto nos arts. 818 da
Com efeito, "a caracterização do dano moral independe da
CLT e 333, I, do CPC, cabe o ônus da prova da veracidade das
demonstração de prejuízo, sendo suficiente a existência do ato
alegações ventiladas na inaugural, que se reportem e aludam a
gravoso à esfera íntima da vítima, uma vez que (este) lhe causa
fatos constitutivos do seu pretenso direito, e, ao réu, o da
diversas perturbações, na tranquilidade, no conceito e na
demonstração da existência de fator(es) impeditivo(s),
credibilidade que possui (ou que ostenta) perante o meio social em
modificativo(s) e/ou extintivo(s) das reivindicações autorais.
que vive. (De fato), porque o dano moral decorre do abalo psíquico
do agente, cuja dor é experimentada exclusivamente pela vítima, a
Logo, como no caso em tela o(a)(s) acionado(a)(s) negou(aram) a
prova do efetivo prejuízo não pode ser exigida.(TRT da 12ª. Região,
prática de qualquer ato que pudesse ensejar o afloramento do
RO 00849-2008-043-12-00-1, Rel. Des. Amarildo Carlos de Lima,
direito à obtenção de pagamento de amortização por danos morais
Informação publicada na Revista Consultor Jurídico, Edição de
em favor do(a) demandante, remanesceu, deste modo, com o(a)
21.01.2013)".
assalariado(a), o ônus da prova dessas cogitações versadas na
exordial.
Também é corrente o entendimento, sustentado, dentre outros, por
Paulo Luiz Netto Lôbo, "in" Direito das Obrigações, p. 135 e segs.,
Reanalisando o contexto fático-probatório constata-se, "data venia",
Ed. Brasília Jurídica : Brasília, 1999, de que
ao contrário do afirmado e defendido pelo(a) arguente (CLT, art. 3º),
não existir, nos autos, demonstração ou prova cabal de quaisquer
"verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação do
circunstâncias que pudessem interferir como razões jurídicas
dano moral, não sendo necessária a prova do prejuízo, bastando o
idôneas e consistentes, aptas a justificar o reconhecimento judicial
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