TRT20 13/04/2016 - Pág. 62 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1956/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. O empregador tem todo o
Como já mencionado anteriormente, a Reclamada, através de seus
direito de acionar a polícia para investigar a autoria de crime de
prepostos e superiores, ofenderam a honra do Reclamante, além do
furto praticado em seu estabelecimento. Somente em caso de
tratamento com rigor excessivo durante a jornada de trabalho.
comprovação de abuso ou excesso praticado pelo empregador
Nos termos do artigo 483, alínea "b", "d" e "e" da CLT, os atos
durante as investigações é que poderá ele ser responsabilidade
perpetrados pela Reclamada geram direito ao pedido de rescisão
pelo dano que causar aos envolvidos. No caso dos autos, não
indireta do contrato de trabalho. Portanto, de acordo com a
houve prova de qualquer ilícito praticado pelos prepostos ou sócios
legislação trabalhista, o ato cometido pela Reclamada constitui
da empresa durante as investigações promovidas pela polícia, o
modalidade de justa causa do empregador.
que desautoriza a pretendida reparação civil.(RO-14334/09. Nona
Assim, diante do rigor excessivo com que é tratado o Reclamante,
Turma do TRT da 3ª Região; Relatora Convocada Maristela Iris
bem como por não cumprir a Reclamada com o contrato de
S.Malheiros; Revisor: Joao Bosco Pinto Lara; Publicação no DEJT
trabalho, com flagrante desrespeito a Convenção Coletiva abalando
em 7/7/2009)."
sobremaneira a continuidade da relação de emprego,
impossibilitando a convivência harmônica entre as partes, a única
Assim, como já minuciosamente explicitado, não restando
solução plausível é o término do contrato de trabalho, com o
demonstrada a prática, pelo(a)(s) empregador(a)(res), de atos
pagamento de todas as verbas devidas ao Reclamante."
atentatórios à dignidade da parte que recorre, e não tendo sido
preenchidos/atendidos, permissa venia, os requisitos necessários à
Avalia-se o óbice anteposto.
caracterização dos cogitados danos morais e/ou materiais, impõese manter incólumeo comando sentencial primário que, de modo
Sabe-se que a despedida indireta constitui modalidade de rescisão
acertado, indeferiu o pedido de percepção de pagamento a título de
contratual fundamentada na prática de atos faltosos por parte do
indenização reparatória a tais títulos.
empregador, consoante previsão insculpida no art. 483 da CLT. Por
se constituir na "justa causa" que decorre de ato do contratante da
DA RESCISÃO INDIRETA
mão de obra, exige prova robusta e incontestável acerca da
ocorrência de fato que impeça a continuidade da pactuação laboral,
O(A) laborista requerente insurge-se, ainda mais, contra o
como consequência insuperável da quebra do elemento "fiduciário",
equacionamento terminativo(CPC, art. 162 § 1º) lavrado pelo MM.
intrínseco à relação empregatícia.
juízo a quo que indeferiu os pleitos por ele/ela formulados relativos
a diferenças que lhe seriam devidas à conta de suposta despedida
As hipóteses previstas no art. 483 do texto consolidado são
indireta.
taxativas, sendo que as veiculadas pelas alíneas "b", "d" e "e" fazem
referência ao tratamento com rigor excessivo, ao não cumprimento
Aduz, em síntese, que
das obrigações contratuais e à prática de ato lesivo à honra e boa
fama do empregado.
"Conforme se vê dos fundamentos acima, e por tudo que vem
delineado nesta reclamação, é cristalino que o Reclamante foi
Como examinado no tópico anterior, não chegou a haver a
assediado, e imoralmente constrangido, com acusações graves de
comprovação dos cogitados danos extrapatrimoniais, e nem
conduta ilícita, atrelado a esta a excessiva carga de trabalho, além
tampouco de que teria se tornado manifestamente insuportável a
das humilhações sofridas, em total desrespeito aos preceitos
permanência do(a) autor(a) na empresa.
fundamentais da norma celetista.
Nobres Julgadores, a Reclamada não paga o salário de acordo ao
Ante as razões assim explanadas afigura-se descabido impor, ao
efetivamente trabalhado, incorrendo na nulidade do Contrato de
julgado de origem, quaisquer modificações em relação ao tópico
Trabalho insculpida no art. 619, da CLT, além de não pagar os
que aqui se finda por examinar.
valores previstos em norma coletiva a seus empregados, , tratandoem verdadeira apropriação indébita os com rigor excessivo,
DA PRETENDIDA OBTENÇÃO DE REFORMA DO ATO
configurando, portanto, assédio sendo este pressuposto do dano
DECISOR(CPC, ART. 162 § 1º) QUANTO ÀS DIFERENÇAS
moral, dando azo às imposições do art. 483, alíneas "b", "d" e "e",
SALARIAIS REIVINDICADAS, TIDAS COMO EXIGÍVEIS A PARTIR
da CLT.
DO ALEGADO ACÚMULO DE FUNÇÕES
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