TRT20 20/07/2016 - Pág. 41 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2025/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
41
existência de um dano a um bem ou interesse jurídico, que tal dano
formalizada a concordância com as novas condições impostas pela
seja decorrência de uma ação ou omissão, e que haja prova do
empregadora. Como se não fosse suficiente, somam-se aos fatos
nexo causal e da culpa.
acima mencionados: as condições de trabalho desgastantes, o
Do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não vislumbro
atendimento a excessivo número de pacientes e a negligência da
qualquer elemento de prova capaz de demonstrar ofensa à honra, à
reclamada em fornecer os equipamentos de proteção individual
imagem ou à dignidade da reclamante ou mesmo a prática de
necessários, mesmo se tratando de ambiente de trabalho nocivo à
assédio moral, capaz de justificar o deferimento da indenização por
saúde. Quanto a este último ponto, convém salientar que a obreira
dano moral.
às próprias custas levava luvas e máscara" (ID de nº a369136).
Assim, indefiro o pedido".
Tratando-se, também aqui, de fato constitutivo do seu pretenso
direito, cabia ao(à) dissidente ativo(a) juntar ao "processado" as
A Lei Fundamental de 1988, no seu art. 5º, inciso X, prevê que "São
provas de que o apontado assédio moral realmente se perfez, o
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
que, todavia, não chegou a ocorrer, vez que aquele(a)(CLT, art. 3o.)
pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou
não logrou demonstrar a plausibilidade dessa sua alegação nem a
moral decorrente de sua violação."
partir dos documentos carreados para os autos, nem através da
Sabe-se, por sua vez, que a responsabilidade civil por ato ilícito
testemunha que trouxe a juízo que, em sentido oposto às suas
decorre da previsão contida no art. 186 do Código Civil, que dispõe:
pretensões, chegou a assinalar que "a reclamante se mostrou
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
resistente a essas mudanças, sendo que a mesma batia mais de
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
frente; que após a reclamante sair do setor, não mais a
exclusivamente moral, comete ato ilícito."
acompanhou, pois perdeu o contato no trabalho".Transcreve-se,
Para a configuração do direito à reparação por ofensa a um bem
bem a propósito, o depoimento única da testemunha trazida ao feito
juridicamente tutelado necessário se faz, no plano da
pelo(a) reivindicante, consignado nos seguintes termos (ID de nº
responsabilidade civil, a presença convergente de três elementos, a
e55f559):
saber: conduta comissiva ou omissiva do agente, contrária ao
"1ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: (...) Às perguntas disse que:
direito, ofensa a um bem jurídico e nexo causal entre a
trabalhou para a reclamada de 1997 a julho de 2013, exercendo a
antijuridicidade da ação e o dano causado.
função de psicóloga da UTI da Cardiologia; que também trabalhou
Na hipótese sob exame não se constatou, "data venia", a presença
na Oncologia e no posto; que a reclamante trabalhou como
ou a interferência de todos esses "protocolos" acima mencionados.
fisioterapeuta na UTI da Cardiologia; que trabalhou com a
Destaque-se que "in casu" o(a)(s) empreendedor(a)(res)(ras)
reclamante nesta UTI e na enfermaria da Cardiologia; que como
negou(aram) a prática de qualquer ato que pudesse ensejar
trabalhava junto com a reclamante, a autora chegou a reclamar com
indenização por "danos da subjetividade"(ID de nº 209edf4)
a depoente sobre as alterações de local e horário de trabalho; que
subsistindo, deste modo, com o(a) testilhante(CLT, art. 3o.), o ônus
alegava que estava sobrecarregada e trabalhava final de semana, o
da prova, por se tratar, na espécie, de fato constitutivo de seu
que não ocorria anteriormente; que era amiga da reclamante; que
pretenso direito, "ex vi" do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I,
essa amizade era restrita ao ambiente de trabalho; que houve
do CPC.
alguns problemas com a reclamante após a terceirização, pois
Do reexame do cabedal fático-probatório constata-se, contudo, ao
foram realizadas várias mudanças; que não havia reclamação a
contrário do afirmado e defendido pelo(a) peticionário(a)(CLT, art.
uma pessoa específica; que as reclamações da autora coincidiram
3o.), não existir, no dossiê da lide, demonstração ou prova cabal de
com a mudança de horário de trabalho; que a reclamante se
quaisquer circunstâncias que pudessem interferir como razões
mostrou resistente a essas mudanças, sendo que a mesma batia
jurídicas idôneas e consistentes, aptas a justificar o reconhecimento
mais de frente; que após a reclamante sair do setor, não mais a
judicial da procedência do pleito por ele(a) formulado no tocante a
acompanhou, pois perdeu o contato no trabalho, porém continuou
este ponto da conflituosidade.
falando por meio de telefone e facebook; que a mudança de setor
Compulsando os autos observa-se que o(a) artífice inconformado(a)
foi posterior à mudança da carga horária; que o fisioterapeuta era
alegou no petitório primitivo(CLT, art. 840, § 1º, e CPC, art. 282) que
subordinado ao médico do setor; que não era comum o
"a reclamante sofreu intensa perseguição, inclusive foi convidada a
fisioterapeuta mudar de setor; que a reclamante chorava e
pedir demissão por seu superior, a partir do momento em que
reclamava, pois tinha que trabalhar aos sábados e domingos,
recusou a assinar novo contrato de trabalho, para que ficasse
ficando muito tensa; que o relacionamento de trabalho entre a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97684