TRT20 20/07/2016 - Pág. 42 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2025/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
reclamante e os superiores era bom, sendo que após a mudança da
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consolidação dos "disparates" tidos como vislumbrados.
carga horária passou a ficar tenso; que trabalhou junto com a
reclamante por aproximadamente 02 anos, não sabendo informar a
Realçados esses parâmetros, fácil e natural é a constatação de que
data, sendo que começou a trabalhar na UTI da Cardio em 2005,
o(a)(s) dissidente(s) ativo(s)(CLT, art. 3º) pretende(m), na verdade,
quando a reclamante já estava no setor; que não sabe dizer quando
"data venia", com o apelo "sub judice", obter a
a reclamante começou a se afastar; que, pelo que se recorda, a
convalidação/revalidação da justiça ou da injustiça da ultimação
reclamante continuou a trabalhar por 04 horas diárias na semana,
refutada, pelo só fato de não concordar(em), no ponto, com as
sendo que a alterção foi referente ao trabalho nos finais de semana;
deliberações adotadas por este juízo, pretensão essa que, contudo,
que acha que a reclamante trabalhava umas 05 horas diárias; que
"venia concessa", é inadmissível nestes domínios.
os finais de semana havia regime de plantão; que acredita que a
reclamante tinha outra atividade fora do hospital, não sabendo
No mais, deixa-se assentado que, no ato decisório embargado, não
informar exatamente; que não sabe dizer se os outros
se vislumbrou, "concessa venia", quaisquer ofensas aos dispositivos
fisioterapeutas tiveram a mesma reação da reclamante, mas ouviu
legais e/ou constitucionais aqui ora especificados.
falar que atingiu a todos; que não sabe dizer o motivo da alteração,
mas acredita que foi a terceirização. Nada mais disse nem lhe foi
Quanto à ausência de planilha quantificadora do débito saliente-se
perguntado".
que estando ilíquida a proclamação rechaçada, o montante das
Este E. TRT, sobre o tema, tem se manifestado nesse mesmo
exigibilidades ali estipuladas será objeto de apuração oportuna,
sentido, como se pode constatar a partir dos arestos adiante
quando sobrevier o trânsito em julgado da solução dada ao
destacados:
dissenso.
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
Faz-se oportuno anotar, por último, que o órgão julgador não está
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-0000465-
jungido a retorquir, especificamente, todos os silogismos ou lícitos
62.2010.5.20.0006. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
estratagemas tracejados nas razões de recorrer, nem obrigado a
MENEZES FARO FILHO Publicado no DJSE em 23/3/2011)".
contrapor, um a um, todos os argumentos nelas esboçados, nem a
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
se pronunciar sobre todos os cânones legais ou constitucionais
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
arrolados pelos "ex adversos", bastando, ao contrário, que aponte
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
os motivos e as bases que nortearam o seu convencimento,
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma (RO-0196200-
consoante exigido pelo art. 93, inciso IX, da CF.
70.2009.5.20.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
MENEZES FARO FILHO; Publicado no DJSE em 22/3/2011)".
Logo, como já minuciosamente explicitado, não restando
Isso posto, conhece-se da propositura de intento aclarador (NCPC,
demonstrada a prática, pelo(a)(s) empregador(a)(es), de atos
art. 994, inciso IV e CLT, art. 897-A) em pauta e, no mérito, nega-se
atentatórios à dignidade da parte estipendiada(CLT, art. 3o.), e não
-lhe provimento.
tendo sido atendidos, "permissa venia", os predicamentos
necessários à caracterização do(s) cogitado(s) dano(s)
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do
"incorpóreos", impõe-se manter incólume o concluimento(CPC, art.
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
162 § 1º) antecessor, no que tange a esse pormenor".
unanimidade, conhecer da propositura de intento aclarador
(NCPC, art. 994, inciso IV e CLT, art. 897-A) em pauta e, no mérito,
"Concessa maxima venia", como facilmente se pode extrair desses
negar-lhe provimento.
trechos do ato coativo fustigado acima transcritos, neles não se
Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS
visualizam as omissões/contradições e/ou obscuridades enunciadas
MONTEIRO MELO . Presente o Exmo. Procurador do Ministério
pelo(a) interpelante(CLT, art. 3º.), sobressaindo, bem ao contrário,
Público do Trabalho da 20ª Região RICARDO JOSÉ DAS MERCÊS
de tal epílogo, que toda a matéria litigiosa foi objeto de ampla
CARNEIRO, bem como os Exmos. DesembargadoresJOÃO
apreciação por parte desta E. Corte, afigurando-se conveniente
AURINO MENDES BRITO (Relator) e JORGE ANTÔNIO
ressaltar que a circunstância de não terem prevalecido as teses por
ANDRADE CARDOSO. OBS.: A Exma. Desembargadora Maria
ele(a)(s) defendidas não enseja, "ipso facto", a configuração e/ou a
das Graças Monteiro Melo presidiu a sessão em virtude da
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